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Ligamos pra você

Drawback na Importação por Conta e Ordem

  • 29/11/2021
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior

Você sabia que é possível a utilização do regime especial de Drawback mesmo nas operações por conta e ordem?

Por meio deste regime especial, é possível suspender ou isentar os tributos aduaneiros incidentes na importação de insumos importados para utilização na industrialização dos bens que posteriormente serão exportados.

A modalidade suspensiva do drawback é aquela em que os tributos aduaneiros (II, IPI-Importação, PIS-Importação, Cofins-Importação, AFRMM e em alguns estados o ICMS-Importação) ficam suspensos até que ocorra a exportação posterior dos bens industrializados, momento em que o regime especial é cumprido e os tributos suspensos até então suspensos são exonerados.

Já a modalidade isenção do drawback, a exportação é anterior e os insumos são importados para repor aqueles utilizados na industrialização das mercadorias já exportadas. Por isto, desde o momento do desembaraço aduaneiro o regime especial já é cumprido e os tributos são isentos. Além disto, a diferença, no drawback isenção, é que o regime não abrange o AFRMM.

Os prazos de utilização dos atos concessórios são de um ano, prorrogável uma única vez por igual período, totalizando dois anos. Na suspensão a exportação posterior precisa ser realizada no prazo (artigo 19 da Portaria 44/2020) e na isenção as importações de reposição precisam ser realizadas no prazo (artigo 70 da Portaria 44/2020). No caso de prorrogação do prazo de um para dois anos, é necessário solicitar a prorrogação do ato concessório no sistema, ou seja, a prorrogação não é automática.

O drawback é um dos regimes aduaneiros especiais mais tradicionais e conhecidos, com expressivos benefícios ao setor industrial. O que nem todo mundo sabe, é que é possível utilizar os benefícios do Drawback inclusive quando as importações dos insumos forem realizadas na modalidade por conta e ordem de terceiros.

Nesta hipótese a adquirente dos insumos na importação é quem deve titularizar o ato concessório de drawback e, posteriormente realizar a exportação dos bens industrializados.

Esta possibilidade é disciplinada na Portaria Secex nº 44/2020:

Portaria 44/2020

Art. 11. O ato concessório do regime de drawback suspensão deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:

[…]

VI – o CNPJ dos importadores, na hipótese de importações a serem realizadas por conta e ordem de terceiros.

Art. 59. O ato concessório do regime de drawback isenção deverá ser solicitado por meio de formulário eletrônico disponível em módulo específico do Siscomex, na página eletrônica “siscomex.gov.br”, no qual o requerente deverá informar:

[…]

§ 2º Poderão ser utilizadas declarações de importação referentes a importações que tenham sido realizadas por terceiro, por conta e ordem da solicitante do ato concessório, conforme regulamentação específica da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da declaração e a solicitante do ato esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.

Como na modalidade de importação por conta e ordem, o importador somente presta serviço ao adquirente, este é considerado o real destinatário da importação e por isto é que é possível a utilização do regime especial de drawback.

Gilli Basile Advogados permanece à disposição de todos os interessados em maiores esclarecimentos.

Por Jaqueline Weiss

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