Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a doação inoficiosa deve ser averiguada no ato da liberalidade, ou seja, na data da formalização da doação e não na abertura do inventário. Foi o que decidiu o STJ no julgamento do Recurso Especial nº 2.026.288.
“O excesso caracterizador da doação inoficiosa – que ultrapassa a metade do patrimônio do doador, incidindo na parte dos herdeiros necessários – não pode ser considerado no momento da morte do doador e da abertura da sucessão, conforme precedentes da corte”.
No processo de origem, os herdeiros do falecido ajuizaram Ação de Nulidade de Doação de um imóvel contra a donatária. Em sentença, o juiz julgou procedente a ação e decretou a nulidade integral da doação, sob o fundamento de que o falecido, ao formalizar a doação, não observou o valor que deveria ser reservado aos herdeiros necessários.
Inconformada, a donatária protocolou Apelação, tendo o Tribunal de Justiça de São Paulo limitado a nulidade à parte que teria excedido a parte disponível do patrimônio (ou seja, acima de 50% do que poderia doar). Posteriormente, a donatária protocolou Recurso Especial objetivando a reforma do Acórdão, para julgar totalmente improcedente o pedido de nulidade da doação realizada a seu favor.
A ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a doação ocorreu na época em que o falecido possuía mais de 2 milhões de dólares em ativos financeiros no exterior e que o imóvel em discussão não valia mais do que 50% de tais ativos.
Por Larissa Vogel Link com informações do REsp 2.026.288.