A publicação da Lei nº 15.270/25, que passa a tributar os lucros distribuídos que excederem R$ 50 mil por mês, reforça o movimento de maior rigor fiscal sobre formas de remuneração dos sócios. A partir de 1º de janeiro de 2026, planejamentos tributários envolvendo distribuição de lucros, operações intragrupo e movimentações patrimoniais exigirão atenção especial para evitar enquadramento como Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL).
Segundo o Art. 60 do Decreto-Lei n. 1.598/77, presume-se DDL nas seguintes situações:
- Alienação de bens para pessoa ligada por valor inferior ao de mercado;
- Aquisição de bens de pessoa ligada por valor superior ao de mercado;
- Perda de sinal ou opção de compra em benefício de pessoa ligada;
- Excesso de variações monetárias ativas sobre as passivas;
- Empréstimo a pessoa ligada quando há lucros acumulados;
- Pagamento a pessoa ligada de aluguéis, royalties ou assistência técnica acima do valor de mercado;
- Qualquer operação realizada em condições de favorecimento em relação às praticadas com terceiros.
Com a nova tributação dos lucros acima de R$ 50 mil mensais, a tendência é que a Receita Federal intensifique ainda mais o escrutínio sobre alternativas adotadas pelas empresas para remunerar seus sócios. Estruturas artificiais, contratos sem substância econômica ou operações realizadas fora de condições de mercado passam a ter risco elevado de reclassificação.
A caracterização de DDL pode gerar:
- Tributação de IRPJ, CSLL e IRRF;
- Multas qualificadas;
- Desconsideração de planejamentos;
- Autuações de alto impacto financeiro.
Diante desse cenário, é fundamental revisar contratos, políticas de remuneração, operações intragrupo e distribuição de lucros ainda em 2025, garantindo aderência ao valor de mercado e documentação consistente. O suporte jurídico especializado contribui para estruturar alternativas seguras e mitigar riscos fiscais no novo ambiente regulatório. Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por Richard José de Souza