O Ministro Gilmar Mendes – Relator –, em assentada anterior, acompanhado, nesta assentada, pela Ministra Cármen Lúcia, entendeu pela inconstitucionalidade de lei estadual que permitia a compensação fiscal de ICMS com debêntures de empresa pública estadual. No caso concreto, o Ministro entendeu pela inconstitucionalidade do art. 6º da Lei nº 17.302/2017, do Estado de Santa Catarina, que, ao instituir o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal (PREFIS-SC), destinado a promover a regularização de débitos tributários a título de ICMS, dispôs sobre a possibilidade de compensar débitos de ICMS com créditos de debêntures da Santa Catarina Participação e Investimentos S/A (INVESC). Segundo o Ministro, ao assim proceder, a lei inseriu matéria estranha ao seu tema específico, bem como usurpou competência legislativa da União, uma vez que as debêntures constituem obrigações de caráter comercial, o que atrai a competência federal, nos termos do art. 22 da CF/1988. O Ministro entendeu que o dispositivo violaria o princípio da isonomia (lato sensu), na medida em que adotou tratamento jurídico distinto para pessoas que se igualam em sua condição de credores da INVESC, já que nem todos também são devedores de ICMS do Estado e, portanto, não poderiam gozar do adimplemento de crédito no formato em questão. Ainda, o Ministro destacou que a extensão do programa de refinanciamento do ICMS para debêntures exige autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), de modo que a concessão de incentivos fiscais de forma unilateral, sem convênio do CONFAZ, violaria os requisitos previstos na LC nº 24/1975. Nesta assentada, o Ministro Roberto Barroso acompanhou o Relator, com ressalvas quanto à aplicabilidade do art. 155, § 2º, “g”, da CF/1988. Segundo o Ministro, a compensação tributária que não possua o condão de gerar guerra fiscal não se confunde com benefício fiscal previsto na LC nº 24/1975, sendo um mero encontro de contas entre o Fisco e o contribuinte. O Ministro Dias Toffoli acompanhou o Relator no mérito, tendo inaugurado divergência tão somente para propor a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de manter as compensações realizadas até a data do deferimento da medida cautelar e transferir para o Estado de Santa Catarina a titularidade dos créditos relativos às debêntures envolvidas nessas compensações. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.
ADI 5.882/SC | Plenário do STF
Fonte: https://sachacalmon.com.br/