Desde a entrada em vigor da IN RFB nº 1.984 em dezembro de 2020, muitas dúvidas e contratempos surgiram acerca das novas regras e procedimentos para habilitação e revisão de estimativa do Radar. A própria normativa e a Portaria Coana nº 72/2020 já sofreram modificações no intuito de sanar alguns destes problemas.
A facilitação trazida pela nova normativa é inegável, especialmente considerando a obtenção da habilitação imediata via Sistema Habilita.
Há 10 anos, a mesma habilitação precisava ser realizada com documentos físicos e presencialmente em alguma unidade da Receita Federal, levando semanas para ser obtida. Agora, utilizando o sistema é possível obter a habilitação em segundos. Porém os contratempos começam quando é necessária alteração na modalidade de habilitação…
Quando é viável utilizar o sistema para revisão de estimativa? Vale a pena assumir o risco de ter o limite da habilitação diminuído de forma automática? Como funciona o procedimento de revisão via processo digital e porque ocorrem tantos arquivamentos de pedidos? Todas estas questões ganham relevância quando é necessário revisar o Radar.
Para ajudar a compreender e resolver estes problemas, o núcleo de direito aduaneiro do escritório Gilli Basile Advogados participou de reunião com a Coana sobre o tema e traz em primeira mão esclarecimentos e dicas para facilitar o dia a dia do comércio exterior quando o assunto é habilitação e revisão do Radar.
Habilitação de Pessoa Física
Para realizar operações de comércio exterior, as pessoas físicas não precisam de habilitação no Radar. Basta o acesso ao Portal Siscomex com o certificado digital para credenciar o despachante aduaneiro escolhido para auxiliar na operação.
Modalidades de Habilitação
- Expressa: Exclusiva para S.A.’s de capital aberto, empresas públicas e sociedades de economia mista. Nesta modalidade, não há limite de valores para as operações.
- Limitada até U$ 50 mil;
- Limitada até U$ 150 mil;
- Ilimitada: Para empresas não enquadradas na modalidade expressa e que tenham capacidade financeira estimada em valor superior a U$ 150 mil.
Quando a habilitação é requerida, o próprio Sistema analisa e calcula em qual modalidade de habilitação a empresa se enquadra.
Fórmula de Cálculo do Sistema Habilita
Para enquadrar a habilitação nas modalidades existentes, o Sistema Habilita utiliza a seguinte fórmula:
Nem sempre a sistemática de cálculo do sistema é assertiva, já que está limitada ao recolhimento de tributos passados, o que exige pedido de revisão de estimativa.
Diminuição do RADAR via Sistema Habilita
Para quem já estava habilitado e precisa revisar sua habilitação, há duas possibilidades alternativas para o pedido: via sistema ou via processo digital.
Na opção via sistema, o cálculo será realizado utilizando a mesma sistemática prevista para a habilitação, ou seja, considerando a soma dos tributos federais recolhidos nos últimos cinco anos e dividindo o resultado pela cotação média do dólar nos últimos cinco anos.
Até aí, tudo bem. O problema é que há uma falha no sistema – reconhecida pela Receita Federal e que está em processo de alteração (ainda sem previsão de ocorrer) –, que pode reduzir o limite de habilitação.
Este problema ocorre com maior frequência quando, por exemplo, a empresa é habilitada na modalidade limitada até U$ 150 mil e pretende a habilitação ilimitada. Ao realizar a tentativa via sistema, em que se considera apenas o recolhimento anterior de tributos e não as condições atuais de disponibilidade financeira da empresa, a habilitação em vez de migrar para a modalidade ilimitada é reduzida para a modalidade limitada até U$ 50 mil.
Se houver importações em andamento, o risco da empresa não ter limite para registrá-las é grande e pode causar muitos prejuízos financeiros e relacionados ao planejamento da atividade empresarial.
Para evitar todo o problema, se recomenda que a tentativa de revisão seja realizada via processo digital.
Revisão de Estimativa via Processo Digital
As possibilidades de revisão de estimativa são alternativas, o que significa que – diferentemente do que ocorre no pedido de habilitação – não é obrigatório que seja realizada a tentativa visa Sistema Habilita antes de realizar o pedido via Processo Digital. Esta possibilidade, portanto, diminui o risco de diminuição do limite de habilitação. A desvantagem, por outro lado, é que há necessidade de apresentação de vários documentos para comprovar a capacidade financeira e operacional da pessoa jurídica, bem assim que os prazos de análise são maiores, já que o pedido passa por um auditor fiscal.
Este procedimento deve ser realizado no e-cac da empresa, com o preenchimento de formulário específico, juntada de todos os documentos exigidos pela Portaria Coana nº 72/2020 e observando todas as regras de protocolo. No requerimento, é necessário indicar o valor em reais da estimativa apurada para fins de alteração da modalidade de habilitação. Esta estimativa corresponde ao valor total em conta bancária no último dia do mês imediatamente anterior ao protocolo da revisão.
O prazo de análise é de 10 dias, que conforme a IN nº 1.984, se não for cumprido pela Receita Federal, terá como consequência a concessão automática da modalidade requerida.
A análise realizada não é pormenorizada, mas resume-se à uma análise de risco que compreende a presença e conformidade dos documentos em relação aos exigidos pela norma. Daí é a razão pela qual a Portaria Coana nº 72 exige uma nomenclatura numérica específica para os documentos. O e-cac realiza uma análise automática de presença dos documentos conforme a nomenclatura. Por isto é que são comuns os casos em que mesmo com a juntada de documentos, o pedido é arquivado por insuficiência documental.
Então preste atenção: Os documentos devem ser juntados com o Título específico indicado no Anexo Único da Portaria Coana nº 72/2020.
Bônus: Passo-a-passo para pedir a revisão de estimativa via processo digital.
Arquivamento e Desabilitação
Se por qualquer razão o pedido de habilitação ou revisão de estimativa for arquivado, não há impedimento de que se realize um novo. Isto ocorre porque a habilitação é tida como um cadastro, de modo que o processo de concessão não envolve contencioso.
Da mesma forma, a desabilitação (prevista para o caso de descumprimento de requisitos, inatividade ou revisão de ofício) não é considerada pela Receita Federal como sanção e permite o protocolo de novo requerimento tão logo tenham sido regularizadas as causas que levaram à desabilitação.
Somente são consideradas sanções a suspensão e o cancelamento da habilitação nas hipóteses previstas nas Leis nº 10.833/2003 e nº 12.715/2013.
Manuais de Habilitação
Ainda para sanar dúvidas, a Coana disponibilizou o Manual de Habilitação no Siscomex, com informações em linguagem acessível e roteiros de habilitação.
A equipe do escritório Gilli Basile Advogados está preparada para lhe auxiliar na realização dos pedidos de habilitação e revisão de estimativa no Radar. Conte conosco!
Por Jaqueline Weiss