Por meio do Decreto n° 11.090/22 publicado hoje (08/06/2022) no Diário Oficial da União, foi alterado o Regulamento Aduaneiro, mais precisamente a composição do valor aduaneiro.
Com a nova redação, o inciso II do artigo 77 do Decreto n° 6.759/09 prevê a exclusão do valor aduaneiro dos gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte.
Ou seja, o valor correspondente à capatazia deixa de compor o valor aduaneiro a partir da data da publicação do referido decreto, impactando, dessa maneira, os custos tributários incidentes no desembaraço aduaneiro de importação.
Importante mencionar que, serão excluídos somente os gastos incorridos no território nacional a partir de hoje (08), conforme a previsão do Artigo 8 (2) do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
Por Ademir Gilli