Decisão liminar da 8ª Vara Federal Cível do Distrito Federal proferida em mandado de segurança assegurou o direito de pessoa jurídica importadora, representada pelo escritório Gilli Basile Advogados, à prorrogação do pagamento dos tributos aduaneiros.
Com o provimento judicial, o pagamento do imposto de importação, do IPI e das contribuições ao PIS e Cofins vinculadas à importação, além da Taxa de Utilização do Siscomex – TUS e o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, poderá ser realizado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao registro da Declaração de Importação – DI.
Como regra, tais tributos são pagos já no registro da DI, de forma que a decisão representa um fôlego de até três meses para a importadora que ajuizou a ação.
O mandado de segurança teve como fundamento a Portaria MF nº 12/2012, que permite a prorrogação do pagamento de tributos federais em razão de estado de calamidade pública.
O notório impacto econômico e financeiro da pandemia de COVID-19, que levou entes federativos das três esferas de governo – União, Estados e Municípios – a decretar estado de calamidade pública, foi a razão de aplicação da mencionada Portaria e, assim, da decisão que deferiu a medida liminar pleiteada no Mandado de Segurança.
O escritório Gilli Basile Advogados permanece à disposição para maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss