O direito à reposição de mercadorias importadas que se revelaram defeituosas após o desembaraço aduaneiro não é novidade. Está previsto na legislação aduaneira desde o Decreto-Lei nº 37/1966 e foi regulamentado pela Portaria MF nº 150/1982 por quase 40 anos. Em junho foi expedida a Portaria ME nº 7.058/2021, que revogou a Portaria anterior e previu a autorização para reposição das mercadorias.
O intuito da atualização da Portaria foi de simplificar os procedimentos necessários à troca de mercadorias e alinhar o cumprimento de compromissos internacionais firmados no âmbito do Acordo de Facilitação do Comércio da OMC.
No artigo 3º da Portaria 7.058 ficou determinado que a Receita Federal deveria disciplinar os termos, prazos e condições relativos aos procedimentos de despacho aduaneiro das operações de exportação e importação necessárias à efetivação da reposição.
O que era para simplificar, está dificultando.
Passados quase seis meses da publicação da Portaria ME nº 7.058, a RFB ainda não cumpriu a determinação da Portaria e tal omissão normativa tem impedido a fruição do direito à reposição das mercadorias defeituosas.
Para viabilizar o direito de uma empresa à reposição de mercadorias importadas defeituosas, o escritório Gilli Basile Advogados impetrou Mandado de Segurança. O juízo da 6ª Vara Federal de Joinville/SC, ao apreciar e deferir o pedido liminar, entendeu que:
[…] [a Portaria ME nº 7.058/2021] a pretexto de implementar melhorias no procedimento acabou por tolher o direito do contribuinte ao benefício [já previsto em lei] ao deixar de disciplinar os “termos, os prazos e as condições relativos aos procedimentos de despacho aduaneiro de importação das mercadorias de reposição e de exportação das mercadorias substituídas nos termos da Portaria” (art. 3º).
[…] Se de um lado a Receita Federal argumenta que “as alterações demandam novas adaptações, não só quanto aos procedimentos que lhes são vinculados, como dos sistemas que controlam, pois que de adiantaria novas normatizações sem que o quadro geral, no qual se insira, também não fosse remodelado”, entendo que, com mais razão se sustenta a alegação da impetrante de que não pode ter seu direito tolhido em razão de omissão normativa da matéria por parte da Administração Pública.
Deveria a Administração Pública ter se precavido e tomado as necessárias providências operacionais para implementação das novas medidas antes de determinar a revogação da Portaria n. 150/1982, que regulamentava a matéria.
O que não poderia fazer, era revogar um normativo que disciplinava direito legalmente estabelecido, sem já disponibilizar os mecanismos necessários à manutenção do direito.
Se sua empresa também precisa repor mercadorias importadas defeituosas e está sendo impedida pela falta de regulamentação da Portaria ME nº 7.058/2021, procure um advogado de sua confiança para garantir este direito.
Gilli Basile Advogados permanece à disposição de todos os interessados em maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss