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Da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora recebidos por inadimplência

  • 18/10/2021

Nas atividades diárias muitas vezes ocorrem inadimplências por parte dos clientes, que via de regra são punidas com incidência de multa e juros moratórios. Os juros moratórios, a teor do que dispõe o art. 17 do Decreto-Lei n. 1.598/77, serão incluídos no lucro operacional, sofrendo a tributação pelo IRPJ e pela CSLL como se fosse uma receita do contribuinte.

Contudo, a jurisprudência pacifica dos Tribunais tem posicionamento firme no sentido que somente haverá incidência dos referidos tributos quando ocorrer acréscimo patrimonial. Ou seja, não há renda, nem provento, sem que haja acréscimo patrimonial. Logo, se não há acréscimo patrimonial, não há que se falar em incidência do IRPJ e da CSLL.

Recentemente o Supremo Tribunal Federal debruçou-se sobre a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC. Considerando que a taxa SELIC engloba tanto correção, quanto juros moratórios, o Ministro Relator, Dias Toffoli, analisou a natureza dos juros moratórios, tendo concluído que os mesmos servem para recompor danos emergentes.

Extrai-se do voto do Ministro: “Não parece haver dúvidas, portanto, de que a expressão juros moratórios, que é própria do Direito Civil, designa a indenização pelo atraso no pagamento da dívida em dinheiro. Para o legislador, o não recebimento nas datas correspondentes dos valores em dinheiro aos quais tem direito o credor implica prejuízo para esse. Note-se que o legislador previu a possibilidade de serem as perdas efetivas maiores que os juros de mora, e, por isso, possibilitou, caso não haja pena convencional, a concessão de indenização complementar.”.

Os Ministros do STF reconheceram ainda que a natureza indenizatória dos juros de mora é reconhecida também na legislação tributária. “Para fins de incidência do imposto de renda, o art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64, classifica como rendimentos de trabalho assalariado ‘os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo’. Ao se referir aos juros de mora e ‘outras indenizações’, o legislador deixou implícito o reconhecimento de que os juros de mora consistem em indenização”.

A conclusão do Ministro Relator, que foi acompanhado pelos demais ministros, foi de que “Os juros de mora legais visam, em meu entendimento, a recompor, de modo estimado, esses gastos a mais que o credor precisa suportar (juros decorrentes da obtenção de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, juros relativos ao prolongamento do tempo de utilização de linhas de créditos, multas, etc., que se traduzem em efetiva perda patrimonial) em razão do atraso no pagamento da verba a que tinha direito”.

Os contribuintes que recebem juros moratórios decorrentes de inadimplência comercial podem questionar a exigência tributária em juízo com grandes chances de obter êxito.

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.

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