A Turma, por voto de qualidade, entendeu que a ausência de indicação do nome do produtor ou fabricante na declaração de importação (DI) enseja a aplicação da multa prevista no art. 69, da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo art. 711 do Decreto n° 6.759/2009. Isso porque, segundo os Conselheiros, apesar da “ajuda SISCOMEX” possibilitar a indicação de desconhecimento do nome do produtor ou fabricante – desde que seja indicado pelo menos o código do país de origem no campo adequado – mesmo não sendo “fabricado”, é indubitável que o petróleo foi produzido por alguém e essa produção, ainda que tenha partido de um poço de petróleo, certamente possui um proprietário, o qual deve, necessariamente, ser indicado na DI. No caso concreto, os Conselheiros consignaram que, ainda que de fato inexista industrialização no processo extrativo, há produção, uma vez que a mercadoria – petróleo –, mesmo que explorada em estado natural, exige esforço humano para sua obtenção, inclusive com a utilização de máquinas e equipamentos especiais. Neste sentido, mesmo que desconhecido o produtor e sua vinculação com o exportador, caberia à boa vontade do importador indicar, ao menos, o país de origem do produto, o que não ocorreu.
17 de setembro de 2019 | PAF 13044.720195/2015-38 | 3ª Turma da CSRF
Fonte: Receita Federal