A Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF, última instância do CARF, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que os serviços portuários se enquadram no conceito de insumo do art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, devendo ser reconhecido o direito ao creditamento do PIS e da COFINS referente às despesas incorridas com esses serviços. Segundo os Conselheiros, as operações de importação e exportação, tanto de matérias-primas como dos produtos acabados, faz com que os serviços portuários sejam essenciais ao processo produtivo da empresa nas etapas iniciais e finais, permitindo o enquadramento desses serviços enquanto insumos, nos termos firmados pelo STJ no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
Fonte: CARF