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Crimes aduaneiros e a possibilidade de firmar acordo de não persecução penal (ANPP)

  • 29/07/2022
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é um pacto firmado entre o investigado e o Ministério Público, de modo a evitar a ação penal contra o acusado. É uma oportunidade criada pela Lei  nº 13.964/2019, tanto para solucionar com rapidez crimes menos gravosos, como para reduzir os efeitos prejudiciais da pena.

Na prática funciona da seguinte forma: se no curso da Investigação (Inquérito Policial) o Ministério Público entende pela existência de elementos que configuram crime, poderá propor Acordo de Não Persecução Penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção da suposta infração.

Neste caso, o investigado receberá a proposta escrita do Ministério Público, que conterá as obrigações do investigado, tais quais (i) pagar prestação pecuniária e/ou (ii) prestar serviços à comunidade/entidades públicas.

Para firmar o referido acordo, devem estar presentes os seguintes requisitos:

  • Infração cometida sem violência ou grave ameaça;
  • Pena mínima de até 4 anos;
  • O Acusado deve ser primário e ter bons antecedentes;
  • O Acusado deve assinar um termo confessando o crime;
  • Não ter sido beneficiado(a) nos últimos 5 anos por transação penal, acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo.

Vale destacar que, muitos casos de infrações aduaneiras podem resultar em processo penal.

Quando os Auditores-Fiscais constatam fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou até mesmo crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou Administração Pública Federal, a estes cabe efetuar a correspondente representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público Federal.

Além disso, o Decreto nº 2.730/98 prevê que serão objeto de representação fiscal para fins penais as condutas que resultarem na lavratura de auto de infração decorrentes da apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento e que configurem, em tese, crime contra a ordem tributária, contrabando ou descaminho.

Esta situação comumente ocorre quando a RFB entende que houve a falsificação de dados da fatura comercial ou demais documentos que instruem as operações de importação, conduta esta que pode caracterizar o crime de falsidade material ou até mesmo falsidade ideológica.

Em caso tais, é possível formalizar um ANPP com o Ministério Público Federal, evitando a continuidade da investigação e a consequente Ação Penal.

O ANPP deve ser firmado de de maneira livre e consciente. O investigado não está obrigado a aceitar todas as condições importas, principalmente quando são excessivas, podendo negociar as cláusulas da minuta do acordo.

Após a assinatura do acordo, este será submetido a apreciação do juiz, através de audiência homologatória.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!

Por Shirlene Reichert

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