Na última quarta-feira (11.03.2020), a diretoria da OMS declarou pandemia de Covid-19, doença causada pelo coronavírus.
Como consequência, na quinta-feira (12.03.2020), as negociações na bolsa de valores brasileira foram paralisadas duas vezes. A última vez em que a bolsa brasileira acionou dois circuit breakers – nome dado à tal mecanismo de interrupção – em um mesmo dia foi em 2008, ano em que eclodiu a grande crise financeira internacional mais recente.
O surgimento de implicações jurídicas diante de tal contexto é inegável, sendo fundamental às empresas e indivíduos buscarem a mitigação dos riscos que podem decorrer da situação ocasionada pelo vírus.
Os contratos comerciais e financeiros merecem especial atenção, devendo-se inserir e/ou enfatizar cláusulas que tratam de caso fortuito ou força maior. Em que pese a lei prever a exclusão de responsabilidades em tais casos, não há especificação de quais hipóteses enquadram-se nesse conceito. Dessa forma, a exclusão – ou não – de responsabilidades por eventuais descumprimentos contratuais gerados pela epidemia deve ser revista.
Ainda quanto aos contratos, deve-se atentar se a atual situação que enfrenta o País causa onerosidade excessiva para o cumprimento do contrato, sendo importante efetuar eventual revisão quanto à quantidade a ser fornecida, prazo para entrega, bem como preço acordado.
Assim, as partes envolvidas em quaisquer contratos comerciais (compra e venda, fornecimento, prestação de serviços, entre outros) devem tratar sobre tais questões caso a caso. A proteção fornecida pela inserção ou modificação de alguma cláusula dependerá do que estiver expressamente previsto.
Permaneceremos acompanhando a evolução da situação atual para poder assistir nossos clientes na antecipação e mitigação de riscos, bem como para tratar dos aspectos jurídicos decorrentes do novo vírus.
O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.
Por Maria Eduarda da Veiga e Márcia Basile