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CORONAVÍRUS (COVID-19) E AS RELAÇÕES DE CONSUMO

  • 26/03/2020
  • Notícias
_0015_CORONAVÍRUS (COVID-19) E AS RELAÇÕES DE CONSUMO

Uma das consequências que o cenário decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19) é  o  crescimento de situações em que os fornecedores de produtos e serviços estão impossibilitados de cumprir com suas obrigações contratuais.

Nesses casos, recomenda-se que o fornecedor disponibilize informações atualizadas e claras  aos consumidores sobre possíveis impactos do COVID-19 no fornecimento de seus produtos e serviços.

A responsabilidade do fornecedor perante os consumidores é objetiva, ou seja, independe da demonstração de existência de culpa do fornecedor para que haja o dever de indenizar.

Em que pese o eventual descumprimento das obrigações pelor fornecedor decorrer de caso fortuíto ou força maior, o Código de Defesa do Consumidor prevê quais tais fatores imprevistos não devem levar o consumidor a ter prejuízos.

O Código de Defesa de Consumidor não dispõe de regulação clara sobre as consequências decorrentes da impossibilidade do fornecedor em cumprir sua obrigação em caso fortuito ou força.

A solução para esse problema é a aplicação do regramento sobre impossibilidade de cumprimento das obrigações presente no Código Civil, naquilo que for compatível com o sistema do Código de Defesa de Consumidor. Essa solução encontra respaldo na teoria do diálogo das fontes, ou na interpretação sistemática das referidas leis.

De mais a mais, no cenário atual mostra-se de extrema relevância que o fornecedor adote medidas mitigadoras, caso haja impossibilidade de prestação do serviço ou entrega do produto contratado. Por exemplo:

(i) Cancelamento do produto ou serviço por solicitação do fornecedor.

Providência: restituição dos valores pagos pelo consumidor ou reagendamento do serviço e entrega do produto.

(ii) Cancelamento do produto ou serviço por solicitação do consumidor

Providência: avaliação do caso concreto com o objetivo de chegar a um acordo  comum e evitar o surgimento de reclamações em órgãos de defesa do consumidor e ações judiciais.

Deve-se ainda evitar a prática de preços abusivos – que visa a vantagem excessiva em decorrência da crise do COVID-10 – e que vem sendo objeto de fiscalizações pela SENACON e PROCON’s Estaduais e Municipais.

Por Maria Eduarda da Veiga

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