As medidas que vêm sendo tomadas pelo Governo Federal com o objetivo de contenção da disseminação do novo coronavírus têm causado repercussões imediatas nas relações contratuais e no cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
A realidade é que os contratos foram celebrados em uma realidade econômica diferente e, atualmente, estão sendo executados em um cenário de crise sem precedentes no Brasil e no mundo em decorrência da pandemia do Coronavírus.
Não há dúvida que a revisão contratual será imprescindível.
Felizmente, o Código Civil dispõe de mecanismos que possibilitam a revisão dos contratos com fundamento na excepcionalidade, imprevisibilidade, onerosidade excessiva ou caso fortuíto/força maior.
A revisão – ou até mesmo resolução contratual – diante do cenário atual trata-se de evidente caso de excepcionalidade, a qual é facilmente comprovada pelas políticas públicas para contenção da disseminação do COVID-19 pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, como a determinação de fechamento de shoppings center, comércio, restaurantes, entre outros.
A situação de pandemia e as medidas tomadas pelo Poder Executivo servem de fundamento ainda à aplicação da teoria da imprevisão, que confere a possibilidade de revisão de contratos quando as circunstâncias que envolveram a sua negociação e assinatura não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, onerando uma das partes envolvidas.
A utilização do argumento da onerosidade excessiva demandará, dentre outros requisitos, a comprovação de que a crise decorrente do novo coronavírus gerou uma evidente desproporcionalidade entre as obrigações a serem cumpridas individualmente pelas partes.
Não há dúvidas que a pandemia causada pelo coronavírus funciona como fator de desequilíbrio contratual.
Por sua vez, a aplicação da teoria da força maior ou caso fortuito, depende da análise específica de cada contrato, bem como da comprovação de ausência de culpa da parte (adoção das medidas mitigadoras) e da ocorrência do nexo causal com a impossibilidade de adimplemento (ausência de outras causas para a impossibilidade de adimplemento contratual).
Ressalta-se que a jurisprudência dos Tribunais de Justiça já considerou como “força maior” situações de descumprimento de deveres em função da epidemia de Gripe H1N1 que atingiu o país há mais de uma década. Tais precedentes, sem dúvida, servirão para fins de orientação dos magistrados a respeito das novas causas que certamente serão submetidos ao Judiciário em decorrência da pandemia do novo coronavírus.
Como se vê há inúmeros argumentos para fundamentar a revisão ou resolução dos contratos que foram prejudicados pela disseminação do COVID-19, sendo que a análise quanto à aplicação de tais fundamentos deverá ser relizada caso a caso, considerando a natureza e especificidades da obrigação inadimplida, bem como as consequências financeiras e sociais para as partes envolvidas.
Por Maria Eduarda da Veiga