O impacto do novo coronavírus na operações de importação ainda é incerto, não sabendo-se sabe qual será a extensão do dano causado pela pandemia, mas há medidas que podem ser tomadas para evitar ou diminuir eventuais prejuízos dos importadores.
- Excesso de Prazo
O procedimento de despacho aduaneiro não pode ficar paralisado por mais de oito dias. Se isto ocorrer, é possível ajuizar mandado de segurança para garantir a continuidade do despacho aduaneiro.
As licenças de importação também não podem ficar indefinidamente em situação de análise. Os prazos variam conforme os órgãos anuentes, o MAPA, por exemplo, possui normativa que prevê o prazo de 15 dias para análise.
Via de regra, é possível pedir judicialmente a análise e o deferimento da licença de importação que esteja sem movimentação por mais de trinta dias.
- Demurrage
As despesas com demurrage costumam ser muito elevadas e gerar grandes prejuízos. A situação de pandemia causada pelo novo coronavírus pode ser elencada como caso fortuito ou de força maior, e, por isto, suspende o prazo de livre estadia “free time”, conforme determinações da Antaq.
Nestas situações, eventuais valores cobrados por armadores e agentes de carga podem ser discutidos judicialmente.
Por outro lado, se a demurrage já tiver se iniciado, não se aplicam as excludentes de caso fortuito e força maior.
- Entrega Antecipada
Há situações em que a Fiscalização Aduaneira permite a entrega antecipada de mercadorias, comumente em razão de solicitações de exames técnico-laboratoriais. Trata-se de uma medida bastante vantajosa para evitar custos de demurrage e armazenagem que se não for deferida administrativamente, pode ser pleiteada por meio de Mandado de Segurança.
Em razão da pandemia, foram ampliadas as hipóteses de entrega antecipada, inclusive com a possibilidade de utilização econômica, em relação às mercadorias importadas que serão utilizadas para combate ao novo Covid-19, enquanto a situação emergencial de saúde pública se mantiver.
- Entreposto Aduaneiro
O Regime Especial de Entreposto Aduaneiro é uma boa opção para suspender o pagamento de tributos aduaneiros, especialmente considerando a situação do câmbio e alto do dólar. Por meio dele, as mercadorias importadas ficam armazenadas sob controle fiscal em local determinado por um período específico.
Neste momento de crises econômica e de saúde pública, é necessário tomar as medidas que estiverem ao seu alcance para evitar prejuízos.
No âmbito do Comércio Internacional, o Governo Federal adotou duas medidas para facilitar o controle do fluxo de comércio exterior dos produtos utilizados no combate ao COVID-19, quais sejam:
- Resolução CAMEX nº 17/2020
Dispõe sobre a redução temporária a zero da alíquota do Imposto de Importação aplicado a 50 produtos médicos e hospitalares, entre eles o álcool etílico com teor alcoólico igual ou superior a 70% e as luvas e máscaras de proteção. Estabelece ainda que a importação de tais itens deve ser tratada como prioritária pelos órgãos da Administração Pública Federal que exerçam atividades de licenciamento, controle e fiscalização.
- Portaria SECEX nº 16/2020
Dispõe sobre a Licença Especial de Exportação de produtos para o combate do COVID-19, a qual deve ser solicitada pelo módulo LPCO do Portal Único de Comércio Exterior. Dentre os produtos afetados pela medida estão o álcool etílico com teor alcoólico igual ou superior a 70% e as luvas e máscaras de proteção.
A lista completa de produtos afetados está disponível em: http://www.siscomex.gov.br/ exportacao/exportacao-n-008-2020/
- Resolução CAMEX nº 22/2020
Zera a alíquota do imposto de importação para medicamentos como a cloroquina e a hidroxicloroquina, que têm sido utilizados no tratamento de pacientes que contraíram o novo Coronavírus.
Kits de testes de coronavírus, aparelhos hospitalares e drogas como azitromicina e imunoglobulina também tiveram as alíquotas zeradas por esta Resolução.
Por Jaqueline Weiss e Maria Eduarda da Veiga