Em vigor a partir de 1º de novembro, a transação individual simplificada permitirá que os contribuintes proponham à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a quantidade de parcelas, o desconto, a garantia e a entrada para o pagamento de dívidas. As propostas serão enviadas por meio do Portal Regularize, e caberá à procuradoria, caso necessário, apresentar uma contraproposta.
A transação individual abrangerá débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões. Na nova modalidade, instituída pela Portaria 6.757, de julho de 2022, é possível o parcelamento em até 120 vezes com o desconto máximo de 65% do valor dos débitos para empresas em geral e de 70% para companhias em recuperação judicial. Pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil têm limite de 145 parcelas e 70% de desconto.
Ao JOTA, o coordenador geral da Dívida Ativa, Theo Lucas Borges de Lima Dias, afirmou que na transação simplificada nenhum contribuinte ficará sem uma contraproposta. “Pode ser até que no final a gente não consiga transacionar, chegue a um impasse em que o contribuinte quer o desconto e a gente não consegue dar nos termos da lei, ou pedimos uma garantia e o contribuinte não quer oferecer. Mas fato é que a PGFN nunca vai deixar a mesa de negociação de partida, vai sempre ter uma proposta da PGFN para chegar a algum acordo”, afirma.
A única situação que gerará uma negativa da PGFN, segundo Dias, será a de não enquadramento nas hipóteses de transação. É o caso, por exemplo, da tentativa de negociação por parte do contribuinte com débitos inscritos em dívida ativa da União em valor superior a R$ 10 milhões ou inferior a R$ 1 milhão.
A análise da PGFN levará em conta a capacidade de pagamento do contribuinte, sendo possível a concessão de descontos apenas para débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Assim, a procuradoria pode propor, por exemplo, a troca do bem oferecido em garantia, a redução do percentual do desconto ou mesmo o pagamento sem nenhum desconto.
Outra característica da transação simplificada será o fato de que contribuintes e PGFN não ficarão “cara a cara”. Por esse motivo, de acordo com o procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa, João Grognet, cogitou-se batizar a modalidade de transação assíncrona. “Assíncrona porque a mesa de negociação não é síncrona, ou seja, não se está de frente à pessoa negociando. Você entra no sistema, dita o que se pretende nestes quatro pontos [número de parcelas, desconto, garantias e entrada] e o colega procurador da Fazenda é obrigado a aceitar ou a fazer uma contraproposta”, diz.
Ao contrário de outras modalidades de transação, não será possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para pagamento dos débitos na transação simplificada. É possível, por outro lado, a utilização de precatórios. “Precatório a PGFN aceita e aceitará em qualquer transação”, salienta Dias.
A ausência de sincronicidade, de acordo com Grognet, torna a modalidade viável. Caso contrário a PGFN não conseguiria suprir a demanda de negociações individuais.
A advogada Andrea Mascitto, sócia do Pinheiro Neto Advogados, diz que a redução do piso para realização de transações individuais atende a uma reivindicação dos contribuintes. Ainda, ela acredita que haverá uma ampla procura pela modalidade, apesar da impossibilidade de uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.
A Receita Federal também abrirá uma transação simplificada, voltada a débitos não inscritos em dívida ativa. A modalidade, entretanto, estará disponível a partir de 1º de janeiro de 2023.
Fonte: JOTA