A correta classificação fiscal de mercadorias é uma das etapas mais importantes para o sucesso da operação de importação, já que é o que define o custo tributário e a possibilidade de fruição de benefícios fiscais como o Ex-tarifário, bem como o tratamento administrativo e a necessidade de obtenção de Licenças de Importação. Finalizada a importação, a classificação fiscal passa a ter importância também nas operações internas subsequentes.
Com o avanço do Novo Processo de Importação e a ampliação frequente da utilização da DUIMP e do Catálogo de Produtos, a classificação fiscal ganha relevância ainda maior.
Por vezes o fornecedor estrangeiro indica a classificação do produto, mas confiar nesta indicação sem verificar sua correção pode gerar uma verdadeira dor de cabeça na importação.
Eventuais erros de classificação fiscal geram grande prejuízo ao importador, dada a aplicação de multas, diferenças tributárias, maior tempo de armazenagem das cargas em recinto alfandegado e a possibilidade de revisão das importações similares realizadas nos últimos cinco anos.
Cuidados básicos que podem auxiliar na escolha da correta classificação fiscal do produto importado são a análise da descrição da classificação proposta em comparação com os critérios técnicos do produto; análise das notas de capítulo e posição da TEC/NCM e das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado – NESH; consulta no recente sistema Classif da Receita Federal e consulta ao sistema Normas, também da Receita Federal, em que são publicadas as Soluções das consultas de classificação fiscal já formuladas.
Além destas medidas, um direito dos importadores e que confere a devida segurança jurídica na classificação fiscal de mercadorias, principalmente na importação, é o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, no âmbito da Receita Federal, disciplinado pela recém publicada Instrução Normativa nº 2.057/2021, cuja vigência iniciará em 1º de janeiro de 2022.
Segurança Jurídica
A maior vantagem do processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias é a obtenção de uma verdadeira “decisão antecipada” emitida pela própria Receita Federal e que é vinculativa nas análises realizadas durante o procedimento do despacho aduaneiro de importação. Ou seja, tendo realizado uma consulta, a importação pode ser realizada tranquilamente, sem o receio de exigências fiscais que imponham classificações fiscais distintas, porque o Auditor-Fiscal deve (é obrigado a) respeitar a Solução de Consulta.
Processo de consulta
A formulação de uma consulta sobre classificação fiscal deve ser realizada pelo importador em relação aos produtos por si importados, mediante o preenchimento de formulário específico, constante do Anexo Único da IN 2.057, e assinatura digital, direcionado à COSIT (Coordenação-Geral de Tributação) e protocolado por meio da abertura de um processo digital no sistema e-cac da Receita Federal.
A viabilidade da consulta exige que o importador consulente seja optante do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE e não esteja sob procedimento fiscal, intimado a cumprir obrigação tributária ou envolvido em litígio, relativamente ao produto objeto da consulta.
A consulta precisa ser específica, com o detalhamento do produto ou mercadoria objeto da consulta e anexação de documentos técnicos pertinentes.
Requisitos e procedimentos
A consulta deve ser formulada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica e abrangerá todos os estabelecimentos.
Em relação à mercadoria objeto da consulta, devem ser informados:
- nome vulgar, comercial, científico e técnico;
- marca registrada, modelo, tipo e fabricante;
- descrição da mercadoria;
- forma ou formato (líquido, pó, escamas, blocos, chapas, tubos, perfis, etc.);
- dimensões e peso líquido;
- apresentação e tipo de embalagem (a granel, tambores, caixas, sacos, doses, etc.), com as respectivas capacidades em peso ou em volume;
- matéria ou materiais de que é constituída a mercadoria e suas percentagens em peso ou em volume, ou ainda seus componentes;
- função principal e secundária;
- princípio e descrição do funcionamento;
- aplicação, uso ou emprego;
- forma de acoplamento de motor a máquinas ou aparelhos;
- processo detalhado de obtenção, como, por exemplo, as etapas do processamento industrial;
- imagens nítidas.
Além disto, devem ser apresentados catálogos técnicos, rótulos, bulas, literatura técnica e quaisquer outros documentos e/ou esclarecimentos que auxiliem a caracterização do produto, de acordo com sua especificidade. Estes documentos precisam estar acompanhados da respectiva tradução, caso estejam redigidos em língua estrangeira.
Durante o processo, o consulente poderá ser intimado a fornecer amostras do produto objeto da consulta ou outros documentos ou informações que se fizerem necessários para a análise.
Prazos e efeitos da consulta durante o processo
Exceto para os importados certificados no Programa OEA, em que o prazo da Consulta é de 45 dias, não há um prazo específico para que a COSIT, órgão da Receita Federal responsável pela análise, emita parecer sobre a consulta formulada. Na prática, é comum que o processo leve de seis meses a um ano para ser finalizado.
Mesmo com este prazo extenso, o processo de consulta é vantajoso. Isto porque, a consulta eficaz, formulada antes do prazo de recolhimento do tributo – ou seja, antes da importação do produto consultado –, impede a aplicação de multa e juros de mora, bem como a instauração de processo de fiscalização em relação à mercadoria objeto da consulta, desde a data de protocolo até o trigésimo dia posterior ao resultado da consulta.
Solução de Consulta
Finalizado o processo, a consulta eficaz – que cumpre todos os requisitos – resultará em Solução de Consulta e a consulta ineficaz em Despacho Decisório que declarará sua ineficácia.
A consulta é ineficaz quando não observa os requisitos e também quando o consulente estiver sob procedimento fiscal, intimado a cumprir qualquer obrigação tributária ou envolvido em litígio em relação à mercadoria objeto da consulta.
A consulta é solucionada em instância única, não cabendo recurso de sua decisão (Solução ou Despacho), exceto se houver divergência com outra Solução de Consulta já publicada.
A partir da data de publicação, a Solução de Consulta de classificação fiscal tem efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e pode ser utilizada por qualquer importador, independentemente de ser o consulente.
Por isto, antes mesmo de formalizar a consulta, é importante pesquisar se há Soluções de Consulta já publicadas sobre a classificação fiscal do produto de interesse, o que economiza o tempo do processo de consulta e já viabiliza a adequação da importação à classificação fiscal correta.
O que fazer se a Solução de Consulta for contrária à classificação fiscal que vinha sendo utilizada?
Nos casos em que o resultado da consulta indicar como correto código da NCM que vinha sendo utilizado nas importações, é necessário adequar as importações, tanto as operações futuras quanto aquelas realizadas durante o processo de consulta.
O consulente é cientificado da Solução de Consulta no processo administrativo, via e-cac, e a partir da ciência tem o prazo de 30 dias para promover a adequação, sem a incidência de multas de ofício ou de mora e de juros de mora. Decorrido o prazo sem a adequação, poderá ser instaurado procedimento de fiscalização e cobradas as diferenças tributárias com os acréscimos legais.
Além disto, se a Solução de Consulta indicar posição NCM da qual o consulente discorde, desde que haja fundamentos técnicos, é possível levar a discussão ao Poder Judiciário, com a proposição de uma Ação Declaratória.
Para lhe auxiliar na definição da classificação fiscal correta para sua importação, procure um advogado especializado da sua confiança.
Gilli Basile Advogados permanece à disposição de todos os interessados em maiores esclarecimentos.
Por Jaqueline Weiss