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Construção Civil: Não Incidência do IRPJ, DA CSLL, do PIS e da COFINS nas Permutas Imobiliárias

  • 16/10/2019
  • Direito Tributário, Notícias
_0039_Construção Civil Não Incidência do IRPJ, DA CSLL, do PIS e da COFINS nas Permutas Imobiliárias

O ramo da incorporação imobiliária em quase sua totalidade opta pela apuração dos tributos pelo regime do lucro presumido, por ser uma forma de apuração mais simplificada para determinação das bases de cálculos do IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), e ainda, por presumir um lucro muito menor do que aquele realmente obtido com a atividade.

Ocorre que a inclusão de determinados valores na base de cálculo do lucro presumido precisa ser analisada com cuidado pelo contribuinte, visto que, constantemente a Receita Federal do Brasil -RFB lhe obriga a reconhecer como receitas valores que não lhe trazem acréscimo patrimonial.

Nesse sentido, o fisco federal emitiu a Solução de Consulta COSIT n. 339, de 28 de dezembro de 2018, que restou assim ementada: “PERMUTA DE TERRENO POR UNIDADES FUTURAS EM INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS. LUCRO PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. As normas concernentes a operações de permuta são aplicadas às operações de compra e venda de terreno resolvidas mediante dação em pagamento de unidade imobiliária construída ou a construir. No caso de a alienante ser pessoa jurídica do ramo imobiliário, tributada com base no lucro presumido e optante pelo regime de caixa, o valor do imóvel recebido em permuta compõe sua receita bruta e é tributado no período de apuração do recebimento deste.”

Portanto, para a RFB, os valores dos imóveis recebidos em permutas deve ser considerado como receita da construtora ou incorporadora na apuração do lucro presumido, gerando uma tributação de 6,73% sobre o valor da permuta.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ vem afastando essa cobrança ilegal, manifestando entendimento de que os contratos de permuta imobiliária sem torna não se equiparam aos contratos de compra e venda de imóveis, e assim, como tal, não podem ser tributados pelo PIS, COFINS, IRPJ e CSLL. (Recurso Especial n. 1.804.497/SC).

A decisão do STJ afasta qualquer pretensão de cobrança pela Receita Federal e ainda autoriza que o contribuinte recupere os valores que pagou a maior nos últimos cinco anos. Com isso, é necessário que as empresas ingressem com suas ações judiciais visando reduzir o impacto dos tributos sobre suas atividades.

O escritório GILLI, BASILE ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em mais esclarecimentos.

Por: Richar José de Souza e Ademir Gilli Júnior

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