Com a promulgação da Lei nº 13.670/2018, publicada no Diário Oficial da União no dia 30/05/2018, o instituto da compensação tributária teve sensíveis alterações. Referida lei promoveu a alteração da Lei nº 9.430/1996, dando nova redação aos incisos V, VI, VII, VIII e IX, do §3º do artigo 74. A partir de então, não é permitida a compensação de tributo mediante entrega de declaração: do crédito objeto do procedimento fiscal; dos valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados sobre o Lucro Real.
A Exposição de Motivos nº 00107/2017 do MF ao Projeto de Lei nº 8.456, de 2017, que culminou na nova redação dos dispositivos acima mencionados, dispõe que, em relação à vedação da compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, as “estimativas indevidamente compensadas geram falso saldo negativo do imposto que por sua vez também é indevidamente compensado com outros débitos, inclusive de outras estimativas, implicando o não pagamento sem fim do crédito tributário devido pelo contribuinte”.
Já no que diz respeito à vedação da compensação de crédito objeto de procedimento fiscal, a citada Exposição de Motivos coloca que o objetivo é “eliminar a possibilidade de extinção de dívidas tributárias por meio de utilização de créditos quando, em análise de risco, forem identificados indícios de improcedência e o documento apresentado pelo contribuinte estiver sob procedimento fiscal para análise e reconhecimento do direito creditório“.
Após a alteração legislativa, a Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.810/2018, publicada em 13/06/2018, regulamentando os procedimentos da compensação tributária, de acordo com as inovações trazidas pela Lei nº 13.670/2018. Pela nova IN, destaca-se a unificação dos regimes jurídicos de compensação tributária às pessoas jurídicas que utilizarem o e-Social; define-se que a compensação de crédito de contribuição previdenciária decorrente de ação judicial, por meio de declaração de compensação, somente pode ser realizada após a prévia habilitação do crédito; e aduz que a vedação à compensação de crédito objeto de procedimento fiscal apenas se aplica ao procedimento fiscal distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), e não se aplica aos procedimentos fiscais de análise de restituição, reembolso, ressarcimento ou compensação que dispensem a emissão de TDPF.
Por Jaqueline Weiss
Com informações da Receita Federal.