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Ligamos pra você

Compensação do crédito tributário deve ser determinada por lei, decide juíza

  • 01/09/2019
  • Notícias
_0023_Compensação do crédito tributário deve ser determinada por lei, decide juíza

Para haver inovação no ordenamento jurídico, como a criação de obstáculo à compensação do crédito tributário, é imprescindível a expressa determinação prevista em texto legal, e não pode ser feita por meio de solução de consulta. Esse foi o entendimento firmado pela juíza Cristina Maria Costa Garcez, da 3ª Vara Federal da Paraíba.

A decisão é em resposta a um mandado de segurança preventivo interposto pelo Sindicato das Indústrias de Fiação e Tecelagem em Geral do Estado da Paraíba.

Em sua decisão, a juíza afirmou que a lei é o instrumento hábil para disciplinar matéria atinente à obrigação tributária acessória e imposição de penalidades, a qual inclusive deve descrever pormenorizadamente o fato gerador da respectiva obrigação, impondo a realização de certa conduta ou abstenção da prática de determinado ato pelo contribuinte.

“Considerando que o direito à compensação das contribuições previdenciárias reconhecido por sentença judicial transitada em julgado foi limitado indevidamente por meio de Solução de Consulta, visto que se criou restrição ao direito de compensação e aplicação, inclusive, de penalidades sem previsão em lei”, disse.

Atuação Ilegal
A associação alegava que a Receita Federal estava na iminência de aplicar multas, com base na Solução de Consulta 77/2018, que determina a não homologação do pedido de compensação de créditos previdenciários, já reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, se os contribuintes não retificassem todas as declarações (GFIPS) do período relacionado ao crédito.

Em sua representação, o Sindicato afirmava que a Solução de Consulta criava, “ilegalmente, óbices ao exercício de direitos, impondo novas obrigações acessórias e imposição de penalidades pelo seu descumprimento, incluindo multas exorbitantes”.

O mandado foi assinado pelos advogados Nelson Wilians e Angello Ribeiro, do escritório Nelson Wilians Advogados Associados.

Clique aqui para ler a decisão
0809461-58.2019.4.05.8200

Por Gabriela Coelho

Fonte: ConJur

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