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Ligamos pra você

#ComexLaw 08: Entrega Antecipada na Importação

  • 23/03/2020
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
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O procedimento de despacho aduaneiro no Brasil pode ser bastante moroso, a depender do canal de parametrização aduaneira, especialmente no “canal vermelho” que envolve conferência documental e física dos bens importados. Toda a burocracia envolvida pode gerar vultosas despesas de demurrage e armazenagem.

No entanto, há uma possibilidade de retirar as mercadorias importadas do recinto aduaneiro, antes mesmo do desembaraço, evitando ou diminuindo tais despesas: a entrega antecipada.

As hipóteses de Entrega Antecipada estão disciplinadas no art. 47 da IN RFB nº 680/2006, e tratam de situações em que a autoridade responsável pelo despacho aduaneiro pode autorizar a entrega da mercadoria ao importador, mediante simples requerimento, antes da conclusão da conferência aduaneira.

Em resumo, a legislação estabelece que o importador pode requerer a entrega antecipada nas seguintes situações:

  • Indisponibilidade de estrutura física suficiente para a armazenagem ou inspeção da mercadoria no recinto do despacho ou em outros recintos alfandegados próximos;

  • Necessidade de montagem complexa da mercadoria para a realização de sua conferência física;

  • Inexistência de meios práticos no recinto do despacho para executar processo de marcação, etiquetagem ou qualquer outro exigido para a utilização ou comercialização da mercadoria no País;

  • Mercadoria que está sujeita a confirmação, por exame técnico-laboratorial, de atendimento a requisito de norma técnica para sua comercialização no País;

  • Necessidade imediata de retirada da mercadoria do recinto, para preservar a salubridade ou segurança do local, ou por motivo de defesa nacional, de acordo com solicitação do responsável pelo recinto ou recomendação da autoridade competente;

  • Em situação de calamidade pública ou para garantir o abastecimento da população, atender a interesse da ordem ou saúde públicas, defesa do meio ambiente ou outra urgência pública notória;

  • Na importação ou reimportação de bens da União, destinados ao emprego militar ou ao apoio logístico, que tenham sido utilizados pelas Forças Armadas brasileiras em missões de paz no exterior;

  • Em outras hipóteses estabelecidas em ato da Coana; e

  • Na importação por importador certificado como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2.

Além disso, em se tratando de mercadoria transportada a granel, objeto de descarga direta, também é possível realizar a entrega antecipada, mediante vinculação de dossiê eletrônico à Declaração de Importação, nos termos da IN RFB nº 1.282/2012.

A autorização para entrega antecipada da mercadoria poderá ser condicionada à apresentação de documentos, verificação física ou retirada de amostras e compromisso firmado pelo importador de que não irá comercializar ou utilizar a mercadoria até o desembaraço aduaneiro.

Ressalta-se, ainda, que quando a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira implicar a necessidade de verificação física total ou parcial no estabelecimento do importador ou em outro local adequado, o procedimento deverá ser autorizado pelo chefe da unidade da RFB de despacho.

Por fim, a norma da RFB preceitua que toda a autorização de entrega antecipada, inclusive em cumprimento de decisão judicial, deve ser informada no Siscomex.

 

Entrega Antecipada de Mercadorias para combate à pandemia do corona vírus (Covid-19):

Em 18/03/2020, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 1.927/2020, que incluiu os arts. 47-B, 47-C e 47-D na IN RFB nº 680/2006, ampliando as hipóteses de entrega antecipada de mercadorias na importação.

De acordo com os novos artigos, o importador poderá obter a entrega imediata das mercadorias listadas no anexo enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (Espin) declarada pelo Ministério da Saúde, bem como aquelas destinadas ao combate da doença provocada pelo nova coronavírus (Covid-19).

O anexo da referida Instrução Normativa prevê a possibilidade de entrega antecipada de mercadorias como álcool, desinfetantes, luvas, artigos de laboratório e vestuário para cirurgia, entre outros.

O importador também fica autorizado a utilizar economicamente as mercadorias importadas antes mesmo da conclusão da conferência aduaneira.

Além da entrega antecipada, os produtos importados passam a ser processados e armazenados de forma prioritária.

Como dito, todas essas medidas visam agilizar as importações de produtos médico-hospitalares utilizados no combate à pandemia do novo coronavírus, extremamente importantes para superação do difícil momento enfrentado mundialmente.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!

Por Larissa Mohr e Jaqueline Weiss

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