A importação por encomenda consiste na operação em que pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias estrangeira por ela adquirida do exterior para revenda a encomendante predeterminado (artigo 3º, da IN RFB nº 1.861/2018).
Referida modalidade de importação foi instituída pela Lei nº 11.281/2006, em decorrência da necessidade de distinguir a importação por conta e ordem e de criar mecanismos de controle aduaneiro, trazendo ao conhecimento da Fiscalização, já no procedimento de despacho aduaneiro, o encomendante para quem as mercadorias importadas serão revendidas. Por isto é que se exige que o encomendante possua habilitação para operar no comércio exterior (Radar) e esteja devidamente vinculado ao importador no Siscomex (artigo 4º da IN RFB nº 1.861/2018 e artigos 2º e 3º da Portaria Coana nº 6/2019), além de ser devidamente identificado na Declaração de Importação (artigo 4º, §2º, da Portaria Coana nº 6/2019).
O importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante. Tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Após a edição da lei instituidora, que prevê que “a importação promovida por pessoa jurídica importadora que adquire mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado não configura importação por encomenda“, esta modalidade de importação foi primeiro regulamentada pela Instrução Normativa SRF nº 634/2006, que com apenas 6 artigos, deixava muitas dúvidas acerca da operação. A maior delas relacionava-se com os recursos utilizados para custear a importação, haja vista que o parágrafo único do artigo 1º da mencionada IN dispunha que quando fosse utilizados recursos do encomendante, ainda que parcialmente, estaria descaracterizada a encomenda.
Nota-se que, desde sempre, a encomenda possui natureza jurídica de compra e venda de mercadoria importada, diferentemente da conta e ordem, onde há apenas uma prestação de serviços. A limitação trazida em nível infralegal pelo parágrafo único do artigo 1º da IN SRF nº 634/2006 em princípio impedia a utilização de mecanismos próprios do negócio jurídico de compra e venda, como a prestação de caução ou garantia e o pagamento antecipado.
Se por um lado, havia razoável preocupação em efetivar o controle aduaneiro da importação realizada com destino predeterminado, por outro os importadores ficaram impedidos de resguardar suas operações, já que ao não poder negociar garantia ou pagamento antecipado, acabavam sofrendo prejuízos com a desistência do negócio por parte dos encomendantes.
Com a revogação da IN SRF nº 634/2006 pela IN RFB nº 1.861/2018 e a posterior alteração desta pela IN RFB nº 1.937/2020, esta “falha” normativa foi corrigida e passou a ser permitida a prestação de garantia e mesmo o pagamento antecipado:
Art. 3º Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado.
§ 1º Considera-se encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
§ 2º O objeto principal da relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria no exterior.
§ 3º Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1937, de 15 de abril de 2020)
§ 4º O importador por encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem descaracterizar a operação referida no caput.
A partir destas alterações normativas, a modalidade de importação por encomenda passou a ser mais segura para o importador e continua conferindo efetividade ao controle aduaneiro exercido pela Fiscalização, representando importante e significativo passo na simplificação das operações e na facilitação do comércio.
Destaca-se, ainda, que a possibilidade de pagamento antecipado na encomenda não gera qualquer confusão com a importação por conta e ordem, uma vez que, como visto, a natureza jurídica das operações é distinta, sendo naquela uma compra e venda e nesta uma prestação de serviços.
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Por Jaqueline Weiss