Continuando a tratar sobre os Incoterms®, no artigo de hoje trataremos daqueles padrões que podem ser utilizados em qualquer modal de transporte, são eles: EXW; FCA; CPT; CIP; DAP; DPU; e DDP.
EXW – Ex Works – Na Origem (inserir o local de entrega)
O vendedor coloca a mercadoria à disposição do comprador no ponto e local estabelecidos (sem ponto nomeado, cabe ao vendedor escolher). Não há obrigação de carregamento no veículo transportador, mas se o fizer, será por conta e risco do comprador. Cabe ao comprador contratar e custear o transporte. Cabe ao comprador contratar e custear o seguro. O risco de extravio ou avaria da mercadoria é do comprador a partir do momento em que a carga é colocada à disposição no local e data combinados. O EXW, após a edição 2020 dos Incoterms, segue sendo o termo de menor responsabilidade para o vendedor e o de maior responsabilidade para o comprador.
Quanto às obrigações aduaneiras, é importante destacar que são atribuídas sempre ao importador. No Brasil, a legislação aduaneira atribuí ao exportador brasileiro a responsabilidade pelos trâmites aduaneiros relacionados ao despacho e desembaraço das mercadorias para exportação. Desta forma, este Incoterm nas exportações brasileiras fica prejudicado, já que se atribui uma responsabilidade adicional ao vendedor (exportador brasileiro), quando o padrão de negociação estabelece tal responsabilidade ao comprador (importador estrangeiro). Nesses casos, quando for utilizado o modal marítimo, é preferível utilizar o Incoterm FAS.
FCA – Free Carrier – Livre No Transportador (inserir local de entrega)
No Incoterm FCA o vendedor entrega a mercadoria ao transportador ou a quem o comprador indicar no local designado (armazém geral, etc.), além disso faz o carregamento no veículo transportador. O vendedor assume os custos e riscos de extravio ou avaria da mercadoria até a entrega da mercadoria. Quanto ao seguro, cabe ao comprador contratar e custear o seguro, se assim o desejar. Ou seja, não há obrigatoriedade na contratação do seguro. Cabe ao comprador contratar e custear o transporte.
CPT – Carriage Paid To – Transporte Pago Até (Inserir o local de destino)
Neste termo cabe ao vendedor entregar a carga ao transportador, no local acordado em seu país, e com transporte contratado e pago por ele para levar a mercadoria até o local de destino nomeado no exterior. O custo de carregamento é do vendedor. O vendedor corre o risco até ao momento da entrega da carga ao transportador; o risco é do comprador a partir do momento em que a carga foi entregue ao transportador. Portanto, o CPT, tem dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, que são transferidos em locais diferentes. Aqui o seguro da carga também não é obrigatório, cabendo ao comprador optar pela contratação e arcar com os custos do seguro. Quanto aos trâmites aduaneiros, somente são de responsabilidade do vendedor os atos relacionados ao despacho aduaneiro de exportação.
CIP – Carriage And Insurance Paid To – Transporte E Seguro Pagos Até (local de destino nomeado)
No CIP, o vendedor entrega a mercadoria ao transportador, no local acordado em seu país, ou a adquiri assim entregue, e com transporte contratado e pago por ele para levar a mercadoria até o local de destino nomeado no exterior. O vendedor corre o risco até ao momento da entrega da carga ao transportador. Dessa forma, o CIP tem dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, pois são transferidos em locais diferentes. O vendedor também contrata o seguro para a mercadoria, que neste caso é obrigatório. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, mas ele não tem obrigação quanto aos trâmites na importação ou passagem por terceiros países.
DAP – Delivered At Place – Entregue No Local (local de destino nomeado)
No DAP, o vendedor entrega a carga colocando-a à disposição do comprador, no local de destino designado, no meio de transporte, pronta para ser desembarcada. O vendedor assume todos os riscos e custos para esta entrega. O vendedor corre o risco de extravio ou avaria da mercadoria até ao momento da entrega da carga. O vendedor contrata e paga o transporte da carga do local de origem até ao local de destino. O seguro é facultativo e somente os trâmites aduaneiros de exportação são de responsabilidade do vendedor.
DPU – Delivered At Place Unloaded – Entregue No Local Desembarcado (Local de destino nomeado)
O Incoterm DPU substituiu o DAT (Delivery at Terminal) que foi suprimido na versão 2020 dos Incoterms. O vendedor entrega a carga colocando-a à disposição do comprador, no local de destino nomeado, descarregada do meio de transporte. O vendedor deve assumir todos os riscos e custos envolvidos para isso. O risco é do vendedor até ao local e momento em que a mercadoria é colocada à disposição do comprador, descarregada no local de destino. Portanto, as operações de descarga são por conta e risco do vendedor. O seguro não é obrigatório. Este é o único termo em que o vendedor tem a obrigação de desembarcar a mercadoria na entrega.
DDP – Delivered Duty Paid – Entregue Com Direitos Pagos (local de destino nomeado)
O vendedor entrega a carga colocando-a à disposição do comprador, no local de destino designado, no meio de transporte, pronta para ser desembarcada. O vendedor assume todos os custos e riscos para esta entrega da carga. O vendedor contrata e paga o transporte da carga do local de origem até ao local de destino. O vendedor não tem obrigação de segurar a carga.
Assim como no EXW, o termo DDP prevê que a responsabilidade pela integralidade dos trâmites aduaneiros é do exportador, o que significa, para as importações brasileiras, que o exportador seria responsável pelo despacho aduaneiro de importação. Como visto, nossa legislação prevê ao importador brasileiro a responsabilidade pelos trâmites aduaneiros de importação, de modo que o Incoterm DDP não poderia ser utilizado neste caso.
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Fonte: Fazcomex