Ir para o conteúdo
  • Expertises
    • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
    • Direito Tributário
    • Contratos e Negócios Complexos
    • Direito Regulatório
    • Direito Penal Econômico e Tributário
    • Direito Societário
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Quem Somos
    • Equipe
  • Notícias
  • Artigos
  • Carreira
  • Contato
  • Expertises
    • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
    • Direito Tributário
    • Contratos e Negócios Complexos
    • Direito Regulatório
    • Direito Penal Econômico e Tributário
    • Direito Societário
    • Planejamento Patrimonial e Sucessório
  • Quem Somos
    • Equipe
  • Notícias
  • Artigos
  • Carreira
  • Contato
Ligamos pra você

#ComexLaw 31: Incoterms Parte 3

  • 14/09/2020
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
_0105_#ComexLaw 31 Incoterms Parte 3

Continuando a tratar sobre os Incoterms®, no artigo de hoje trataremos daqueles padrões que podem ser utilizados em qualquer modal de transporte, são eles: EXW; FCA; CPT; CIP; DAP; DPU; e DDP.

 

EXW – Ex Works – Na Origem (inserir o local de entrega)

O vendedor coloca a mercadoria à disposição do comprador no ponto e local estabelecidos (sem ponto nomeado, cabe ao vendedor escolher). Não há obrigação de carregamento no veículo transportador, mas se o fizer, será por conta e risco do comprador. Cabe ao comprador contratar e custear o transporte. Cabe ao comprador contratar e custear o seguro. O risco de extravio ou avaria da mercadoria é do comprador a partir do momento em que a carga é colocada à disposição no local e data combinados. O EXW, após a edição 2020 dos Incoterms, segue sendo o termo de menor responsabilidade para o vendedor e o de maior responsabilidade para o comprador.

Quanto às obrigações aduaneiras, é importante destacar que são atribuídas sempre ao importador. No Brasil, a legislação aduaneira atribuí ao exportador brasileiro a responsabilidade pelos trâmites aduaneiros relacionados ao despacho e desembaraço das mercadorias para exportação. Desta forma, este Incoterm nas exportações brasileiras fica prejudicado, já que se atribui uma responsabilidade adicional ao vendedor (exportador brasileiro), quando o padrão de negociação estabelece tal responsabilidade ao comprador (importador estrangeiro). Nesses casos, quando for utilizado o modal marítimo, é preferível utilizar o Incoterm FAS.

 

FCA – Free Carrier – Livre No Transportador (inserir local de entrega)

No Incoterm FCA o vendedor entrega a mercadoria ao transportador ou a quem o comprador indicar no local designado (armazém geral, etc.), além disso faz o carregamento no veículo transportador. O vendedor assume os custos e riscos de extravio ou avaria da mercadoria até a entrega da mercadoria. Quanto ao seguro, cabe ao comprador contratar e custear o seguro, se assim o desejar. Ou seja, não há obrigatoriedade na contratação do seguro. Cabe ao comprador contratar e custear o transporte.

 

CPT – Carriage Paid To – Transporte Pago Até (Inserir o local de destino)

Neste termo cabe ao vendedor entregar a carga ao transportador,  no local acordado em seu país, e com transporte contratado e pago por ele para levar a mercadoria até o local de destino nomeado no exterior.  O custo de carregamento é do vendedor. O vendedor corre o risco até ao momento da entrega da carga ao transportador; o risco é do comprador a partir do momento em que a carga foi entregue ao transportador. Portanto, o CPT, tem dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, que são transferidos em locais diferentes. Aqui o seguro da carga também não é obrigatório, cabendo ao comprador optar pela contratação e arcar com os custos do seguro. Quanto aos trâmites aduaneiros, somente são de responsabilidade do vendedor os atos relacionados ao despacho aduaneiro de exportação.

 

CIP – Carriage And Insurance Paid To – Transporte E Seguro Pagos Até (local de destino nomeado)

No CIP, o vendedor entrega a mercadoria ao transportador, no local acordado em seu país, ou a adquiri assim entregue, e com transporte contratado e pago por ele para levar a mercadoria até o local de destino nomeado no exterior. O vendedor corre o risco até ao momento da entrega da carga ao transportador. Dessa forma, o CIP tem dois pontos críticos diferentes, o de risco e o de custo, pois são transferidos em locais diferentes. O vendedor também contrata o seguro para a mercadoria, que neste caso é obrigatório. Os trâmites alfandegários na exportação são por conta do vendedor, quando aplicável, mas ele não tem obrigação quanto aos trâmites na importação ou passagem por terceiros países.

 

DAP – Delivered At Place – Entregue No Local (local de destino nomeado)

No DAP, o vendedor entrega a carga colocando-a à disposição do comprador, no local de destino designado, no meio de transporte, pronta para ser desembarcada. O vendedor assume todos os riscos e custos para esta entrega. O vendedor corre o risco de extravio ou avaria da mercadoria até ao momento da entrega da carga. O vendedor contrata e paga o transporte da carga do local de origem até ao local de destino. O seguro é facultativo e somente os trâmites aduaneiros de exportação são de responsabilidade do vendedor.

 

DPU – Delivered At Place Unloaded – Entregue No Local Desembarcado (Local de destino nomeado)

O Incoterm DPU substituiu o DAT (Delivery at Terminal) que foi suprimido na versão 2020 dos Incoterms. O vendedor entrega a carga colocando-a à disposição do comprador, no local de destino nomeado, descarregada do meio de transporte.  O vendedor deve assumir todos os riscos e custos envolvidos para isso. O risco é do vendedor até ao local e momento em que a mercadoria é colocada à disposição do comprador, descarregada no local de destino. Portanto, as operações de descarga são por conta e risco do vendedor. O seguro não é obrigatório. Este é o único termo em que o vendedor tem a obrigação de desembarcar a mercadoria na entrega.

 

DDP – Delivered Duty Paid – Entregue Com Direitos Pagos (local de destino nomeado)

O vendedor entrega a carga colocando-a à disposição do comprador, no local de destino designado, no meio de transporte, pronta para ser desembarcada. O vendedor assume todos os custos e riscos para esta entrega da carga. O vendedor contrata e paga o transporte da carga do local de origem até ao local de destino. O vendedor não tem obrigação de segurar a carga.

Assim como no EXW, o termo DDP prevê que a responsabilidade pela integralidade dos trâmites aduaneiros é do exportador, o que significa, para as importações brasileiras, que o exportador seria responsável pelo despacho aduaneiro de importação. Como visto, nossa legislação prevê ao importador brasileiro a responsabilidade pelos trâmites aduaneiros de importação, de modo que o Incoterm DDP não poderia ser utilizado neste caso.

 

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato!

Fonte: Fazcomex

NEWSLETTER

Insira seu e-mail para assinar:

Whatsapp Linkedin

Expertises

  • Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
  • Direito Tributário
  • Contratos e Negócios Complexos
  • Direito Regulatório
  • Direito Penal Econômico e Tributário
  • Direito Societário
  • Planejamento Patrimonial e Sucessório

Quem Somos

  • Missão
  • Visão
  • Valores
  • Equipe

Contato

  • [email protected]
  • Blumenau
  • (47) 3209 2200
  • São Paulo
  • (11) 98732-0294

Copyright © 2020 Gilli Basile Advogados | Política de Privacidade

Criado por Hourglass

Translate »

Utilizamos cookies para lhe proporcionar a melhor experiência no nosso site.

Missão

Oferecer trabalhos com alto padrão de qualidade e soluções jurídicas personalizadas para as necessidades específicas de seus clientes e objetivando garantir segurança e oportunizar melhores resultados.

Visão

Permanecer como referência jurídica nas áreas aduaneira e tributária e ser reconhecido pela qualidade, excelência e efetividade dos trabalhos realizados.

Valores

  • Excelência Jurídica
  • Competência Técnica
  • Integridade e Ética
  • Comprometimento
  • Responsabilidade
  • Atendimento Personalizado
Visão Geral de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência de usuário possível. As informações dos cookies são armazenadas em seu navegador e executam funções como reconhecê-lo quando você retorna ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você considera mais interessantes e úteis.

Política de Privacidade

Cookies estritamente necessários

O cookie estritamente necessário deve estar sempre ativado para que possamos salvar suas preferências de configuração de cookies.

Se você desabilitar este cookie, não poderemos salvar suas preferências. Isso significa que toda vez que você visitar este site, precisará habilitar ou desabilitar os cookies novamente.

Cookies de Terceiros

Este site usa o Google Analytics para coletar informações anônimas, como o número de visitantes do site e as páginas mais populares. Manter este cookie habilitado nos ajuda a melhorar nosso site.

Ative os Cookies estritamente necessários primeiro para que possamos salvar suas preferências!

Política de Privacidade

Mais informações sobre nossa Política de Privacidade, clique aqui.