Autuações sobre classificação fiscal de mercadorias são umas das mais comuns no comércio exterior, principalmente na importação. Já tratamos aqui no #ComexLaw 05 que a correta classificação fiscal e a descrição completa das mercadorias, no Brasil, são de responsabilidade do importador, que deve se atentar para todas as regras de classificação e conhecer as características e especificidades das mercadorias importadas, para evitar surpresas no processo de importação, como a reclassificação fiscal, pagamento de multas, diferenças tributárias e até mesmo em relação à necessidade de licenciamento das importações.
Também já tratamos no #ComexLaw 09 sobre o procedimento de revisão aduaneira, bastante comum em casos de reclassificação fiscal, em que não apenas uma operação objeto de despacho aduaneiro é fiscalizada, mas sim todas as operações de importação realizadas com determinada classificação fiscal no período de cinco anos. Estes procedimentos costumam resultar em autuações de valores muito expressivos que somados aos juros do período podem complicar muito a saúde financeira da empresa importadora e, em casos mais graves, até inviabilizar suas operações.
A reclassificação fiscal, portanto, é tema bastante sensível ao cotidiano das empresas e profissionais que atuam no comércio exterior e realizam importações.
Ao se deparar com uma situação de reclassificação fiscal, a importadora precisa revisar os critérios de escolha da NCM até então utilizada e se defender adequadamente, tanto no procedimento de despacho aduaneiro, quanto em eventual revisão aduaneira.
Dúvidas quanto à correta classificação fiscal ocorrem muitas vezes porque a Fiscalização não detém conhecimento acerca da mercadoria, produto ou bem que está sendo importado, situação em que se faz necessária a realização de análise técnica por perito credenciado e também a apresentação de catálogos técnicos e informações sobre o produto. Estes elementos probatórios serviram de base para manutenção da classificação fiscal adotada pelo importador ou para determinação de reclassificação fiscal.
Mas e se não for solicitado laudo técnico? Se a Fiscalização adotar laudo de outra operação de importação para determinar a reclassificação fiscal? E se este laudo não for específico para a mercadoria que está sendo importada? O que fazer?
Juridicamente, se está diante de uma situação de utilização de “prova emprestada”. A legislação possui disposições específicas acerca da possibilidade de sua utilização e nos casos de reclassificação fiscal deve se atentar ao seguinte.
O Decreto nº 70.235/1972, que trata do processo administrativo fiscal, dispõe em seu artigo 30, §3º, alínea “a”:
Art. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, do Instituto Nacional de Tecnologia e de outros órgãos federais congêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, salvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres.
[…]
§ 3º Atribuir-se-á eficácia aos laudos e pareceres técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos fiscais e transladados mediante certidão de inteiro teor ou cópia fiel, nos seguintes casos:
a) quando tratarem de produtos originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação;
b) quando tratarem de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos e outros produtos complexos de fabricação em série, do mesmo fabricante, com iguais especificações, marca e modelo.
De acordo com estas disposições, portanto, para que se posa utilizar laudo técnico de outra importação para justificar reclassificação fiscal, é necessário que as mercadorias objeto do laudo e as que estão sendo importadas (ou sejam objeto da revisão aduaneira) possuam a mesma denominação, marca, especificação e sejam originárias do mesmo fabricante. Em outras palavras, para utilização de prova emprestada, ambas as mercadorias precisam ser idênticas em todos os sentidos.
Além disto, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, possui o entendimento de que se houver laudo técnico específico para a mercadoria importada, objeto da reclassificação, a prova emprestada não é admissível:
Acórdão nº 3402-004.957
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 07/12/2011, 03/01/2012
RECURSO DE OFÍCIO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. PROVA EMPRESTADA. INADMISSIBILIDADE.
Nos casos em que a reclassificação fiscal de mercadorias tenha sido fundamentada em prova emprestada, torna-se insubsistente a autuação quando se verifique que existiam laudos técnicos específicos realizados sobre a mercadoria importada.
Recurso de Ofício Negado.
Assim, em matéria de classificação fiscal, a prova emprestada pode ser utilizada somente quando a mercadoria importada provenha do mesmo importador e tenha características idênticas às mercadorias do laudo de outras operações e desde de que não haja laudo específico para a importação em questão. Se todos estes requisitos não estiverem cumpridos, a prova emprestada não pode ser utilizada para fundamentar autuação fiscal, que deve ser cancelada.
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Por Jaqueline Weiss