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#ComexLaw 27: Representação Fiscal para Fins Penais

  • 03/08/2020
  • Artigos, Direito Aduaneiro e Comércio Exterior
_0109_#ComexLaw 27 Representação Fiscal para Fins Penais

Assim como a defesa no Procedimento Especial de Controle Aduaneiro tratada no #ComexLaw 26, a Representação Fiscal para Fins Penais também é uma tema que possui bastante repercussão nas operações de comércio exterior.

Quando os Auditores-Fiscais constatam fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária, crime de contrabando ou de descaminho, ou até mesmo crimes em detrimento da Fazenda Nacional ou Administração Pública Federal, a estes cabe efetuar a correspondente representação fiscal para fins penais, a ser encaminhada ao Ministério Público Federal.

Além disso, o Decreto nº 2.730/98 prevê que serão objeto de representação fiscal para fins penais as condutas que resultarem na lavratura de auto de infração decorrentes da apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento e que configurem, em tese, crime contra a ordem tributária, contrabando ou descaminho.

Ou seja, se a conclusão do PECA levar à lavratura de auto de infração e aplicação da pena de perdimento, a Fiscalização Aduaneira poderá encaminhar, em paralelo, a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público Federal.

Esta situação comumente ocorre quando a RFB entende que houve a falsificação de dados da fatura comercial ou demais documentos que instruem as operações de importação, conduta esta que pode caracterizar o crime de falsidade material ou até mesmo falsidade ideológica, quando a suspeita é relativa ao preço das mercadorias importadas.

Assim, quando recebida a representação fiscal pelo MPF, este noticia o fato à Polícia Federal para que seja instaurado o respectivo Inquérito Policial e, após concluída a investigação, seja oferecida (ou não) a denúncia sobre o suposto crime praticado, oportunizando o direito de defesa ao importador e as demais partes envolvidas na operação investigada.

Toda esta situação evidencia a importância da defesa administrativa no PECA e em relação aos autos de infração dele decorrentes, haja vista que aquelas defesas – apresentadas à Fiscalização Aduaneira  – servirão, no desdobramento causado pela Representação Fiscal para Fins Penais, para corroborar a defesa do importador, demonstrando a regularidade e legitimidade das operações.

Por fim, um ponto que causa preocupação é o disposto no art. 16 da Portaria RFB nº 1.750/2018, cujo caput estabelece que após o encaminhamento da representação fiscal ao MPF, a Receita Federal divulgará em seu site oficial as informações sobre as representações fiscais para fins penais – incluindo número do processo administrativo, nome completo, CPF/CNPJ e tipificação legal do ilícito penal –, em flagrante violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que a exposição de tais informações antes de eventual condenação penal pode ser danosa aos importadores.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!

Por Larissa Mohr e Jaqueline Weiss

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