Segundo orientações da Receita Federal, a devolução de mercadoria é o procedimento administrativo pelo qual se autoriza o retorno ao exterior de mercadoria importada a título definitivo com ou sem cobertura cambial, independentemente de já ter sido submetida a despacho.
A devolução pode ocorrer por diversos motivos, especialmente em razão de erro na expedição ou defeitos que tornem a mercadoria imprestável para o fim que se destina.
Se a situação for constatada antes do registro da Declaração de Importação (e consequentemente antes do recolhimento dos tributos), a devolução depende da autorização da Receita Federal, mediante requerimento do interessado, o qual deve conter os motivos da devolução, bem como os documentos originais relativos à mercadoria, nos termos do inciso IV, do art. 71 do Regulamento Aduaneiro.
Além disso, a devolução da mercadoria será autorizada desde que não haja qualquer irregularidade passível da aplicação da pena de perdimento.
Caso o erro ou defeito seja constatado após o registro da Declaração de Importação e recolhimento dos tributos, é cabível o pedido de devolução devidamente fundamentado. Para viabilizar a devolução nesta situação, é necessário requerer o cancelamento da Declaração de Importação.
A autoridade aduaneira pode cancelar a Declaração de Importação de ofício ou a requerimento do importador. As hipóteses de cancelamento da DI estão previstas no art. 63 da IN RFB nº 680/2006, nestes termos:
Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando:
I – ficar comprovado que a mercadoria declarada não ingressou no País;
II – no caso de despacho antecipado, a mercadoria não ingressou no País ou tenha sido descarregada em recinto alfandegado diverso daquele indicado na DI;
III – for determinada a devolução da mercadoria ao exterior ou a sua destruição, por não atender à legislação de proteção ao meio ambiente, saúde ou segurança pública e controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários;
IV – a importação não atender aos requisitos para a utilização do tipo de declaração registrada e não for possível a sua retificação;
V – ficar comprovado erro de expedição;
VI – a declaração for registrada com erro relativamente:
- a) ao número de inscrição do importador no CPF ou no CNPJ, exceto quando se tratar de erro de identificação de estabelecimentos da mesma empresa, passível de retificação no sistema; ou
- b) à unidade da SRF responsável pelo despacho aduaneiro.
VII – for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga.
VII – for registrada, equivocadamente, mais de uma DI, para a mesma carga; ou
VIII – for indeferido o requerimento de concessão de regime aduaneiro especial.
Quando efetivado o cancelamento, o importador poderá prosseguir com a devolução das mercadorias ao exterior e solicitar a restituição ou a compensação dos tributos recolhidos no registro da Declaração de Importação.
No caso de comprovado erro de expedição, em que a devolução das mercadorias ao exterior ocorrerá para que se possa realizar nova importação, existe a possibilidade de pleitear o aproveitamento dos tributos recolhidos na operação anterior.
Ainda que tal hipótese não esteja prevista nas normativas aplicáveis, há precedentes judiciais que autorizam o aproveitamento dos tributos já pagos para a realização da importação futura:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA AO EXTERIOR. ERRO DE EXPEDIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. REAPROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS POR OCASIÃO DE NOVA DI. POSSIBILIDADE. 1. As disposições do art. 71, I, § 2º do Regulamento Aduaneiro c/c art. 63, caput da IN 680/2006 autorizam a devolução ao exterior de mercadoria que tenha chegado ao país por comprovado erro de expedição, hipótese caracterizada nos autos. 2. É possível o reaproveitamento dos tributos recolhidos, na operação ora cancelada, por ocasião do registro de nova declaração de importação, uma vez que ausente qualquer prejuízo ao Fisco. Precedentes desta Corte. (TRF4 5003745-17.2016.4.04.7008, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018).
Quando cabível, a solicitação para reaproveitamento dos tributos pode ser realizada por meio do mesmo requerimento administrativo apresentado à Receita Federal para cancelamento da Declaração de Importação. Em caso de indeferimento administrativo, é possível ingressar na via judicial, com a impetração de Mandado de Segurança, objetivando assegurar o direito ao aproveitamento dos tributos.
Ressalta-se que no caso de produtos com defeitos, ou imprestabilidade para o fim a que se destinam, a devolução fica condicionada a apresentação de Laudo Técnico que comprove o defeito, conforme previsão da Portaria MF nº 150/1982. Neste caso, primeiro é necessário devolver a mercadoria com defeito – ou destruí-la sob controle aduaneiro -, para então realizar a importação de mercadoria em substituição, hipótese em que não haverá a incidência de tributos.
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Por Larissa Mohr e Jaqueline Weiss