O regime aduaneiro de drawback consiste na isenção ou suspensão dos tributos incidentes sobre os insumos importados para utilização na industrialização de bens que posteriormente serão exportados.
Trata-se de um incentivo às exportações, uma vez que reduz os custos de produção do produto final exportado, tornando-o mais competitivo no mercado internacional.
Existem três modalidades de drawback, cada qual destinada a um tipo de benefício tributário específico:
Drawback Suspensão |
Esta modalidade possibilita que as empresas adquiram mercadorias com suspensão dos tributos incidentes sobre a importação, desde que firmado o compromisso de que tais matérias-primas ou produtos intermediários sejam utilizados na industrialização de produtos posteriormente destinados ao exterior.
O referido benefício é concedido no ato da importação da mercadoria, e caso os insumos não sejam usados na produção de mercadorias para exportação, a empresa pode perder o benefício, devendo realizar o pagamento dos tributos anteriormente suspensos. O ato concessório será válido por um ano, prorrogável uma vez, por igual período, exceto no caso de bens de capital, cujo longo ciclo de produção permite que o regime seja concedido por até cinco anos. |
Drawback Isenção |
Esta modalidade tem por objetivo a reposição de estoques, ou seja, a importação, em igual quantidade e qualidade, de insumos, matérias-primas ou produtos intermediários que foram empregados em mercadorias já exportadas.
Assim, caso o interessado demonstre que na primeira importação os tributos foram recolhidos, poderá realizar nova operação, agora com o benefício da isenção. Além disso, o beneficiário poderá optar pela importação ou aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos. |
Drawback Restituição | A referida modalidade não é mais utilizada, mas trata da restituição dos tributos pagos relativos a insumos utilizados na fabricação de produtos já exportados. |
Além das modalidades supracitadas – nas quais a empresa importa ou compra insumos do mercado interno, industrializa e exporta o produto final –, também existe o Drawback Intermediário, no qual a empresa beneficiária do regime importa ou compra os insumos no mercado interno, industrializa e fornece produto intermediário a outra empresa no Brasil. Essa o utilizará em novo processo industrial e exportará o produto final.
A concessão e fiscalização acerca do cumprimento do regime compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX), no âmbito da SECEX.
Cabe ressaltar, inclusive, que a concessão do Regime Especial de Drawback não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos, quando for o caso.
Também não pode ser concedido o regime de drawback para importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio, para importação ou exportação de mercadoria suspensa ou proibida, para exportações contra pagamento em moeda nacional e em moeda-convênio ou outras não-conversíveis, para importação de petróleo e seus derivados, conforme o disposto no Decreto nº 1.495, de 18 de maio de 1995, e para exportações vinculadas à comprovação de outros Regimes Aduaneiros ou incentivos à exportação.
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Por Larissa Mohr