O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o transporte de mercadoria, sob controle fiscal, de um ponto a outro do território aduaneiro – desde que ambos sejam alfandegados –, com suspensão do pagamento de tributos.
Este regime é comumente utilizado em situações em que a mercadoria desembarca no litoral e é transportada para portos secos no interior do país, por exemplo, ou até mesmo para mercadorias internacionais que estão apenas de passagem pelo território nacional.
O trânsito também oferece, sob a ótica dos agentes do comércio exterior, a possibilidade de escolha e comparação entre os preços e condições de armazenagem da mercadoria, em prol da livre concorrência. Como visto em edição anterior do #ComexLaw, os valores de armazenagem cobrados por terminais alfandegados de zona secundária costumam ser mais competitivos do que aqueles praticados pelos terminais de zona primária.
Desta forma, qualquer importador ou exportador poderá utilizar o referido regime para remover imediatamente as mercadorias dos aeroportos, levando-as para portos secos que, por serem administrados por empresas privadas, podem oferecer condições mais vantajosas e serviços personalizados.
Conforme disposições do Regulamento Aduaneiro, o regime subsiste do local de origem ao local de destino, desde o momento do desembaraço para trânsito aduaneiro pela unidade de origem (que autoriza o início do regime), até o momento em que a unidade de destino conclui o trânsito aduaneiro.
Os beneficiários do regime variam de acordo com as modalidades, que são classificadas segundo a origem, destino e submissão ou não a despacho de exportação/reexportação, neste sentido:
Modalidades de Trânsito Aduaneiro | Beneficiários |
– Mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território aduaneiro até o ponto onde deva ocorrer outro despacho;
– Mercadoria procedente do exterior, conduzida em veículo em viagem internacional até o ponto em que se verificar a descarga. |
Importador |
– Mercadoria nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para exportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou para armazenamento em área alfandegada para posterior embarque;
– Mercadoria estrangeira despachada para reexportação, do local de origem ao local de destino, para embarque ou armazenamento em área alfandegada para posterior embarque; ou – Mercadoria estrangeira, nacional ou nacionalizada, verificada ou despachada para reexportação ou para exportação e conduzida em veículo com destino ao exterior. |
Exportador |
– Mercadoria estrangeira transportada de um recinto alfandegado situado na zona secundária a outro;
Exemplo: mercadoria importada transferida de um porto seco para outro, situados no mesmo estado. |
Depositante |
– Mercadoria procedente do exterior e a ele destinada, de passagem pelo território nacional como, por exemplo, a mercadoria desembarcada em um porto e transportada de caminhão até outro país. |
Representante do Importador ou Exportador Estrangeiro |
Além disso, em qualquer dos casos acima citados, poderão ser beneficiários o operador de transporte multimodal, o transportador habilitado, o agente credenciado para unitizar ou desunitizar a carga em recinto alfandegado e o permissionário ou cessionário de recinto alfandegado.
O procedimento de concessão e aplicação do regime ocorre na unidade de origem e é processado no SISCOMEX Trânsito, um módulo a parte do SISCOMEX.
Destaca-se que as regras para concessão do despacho para o regime seguem todas as exigências regulares de controle aduaneiro, inclusive a necessidade de anuência de outros órgãos.
Inclusive, quando da concessão do regime, caberá à autoridade aduaneira estabelecer o percurso a ser cumprido, fixar prazos para comprovação da chegada das mercadorias ao destino e adotar, se for o caso, as cautelas necessárias à segurança fiscal.
Ademais, as obrigações tributárias suspensas pelo regime deverão constar em termo de responsabilidade, que é o documento lavrado na admissão do regime, com o objetivo de garantir eventual liquidação e cobrança dos valores consignados.
Por sua vez, o regime é concluído na repartição de destino, onde se procede ao exame dos documentos, verificação do veículo, dos dispositivos de segurança e integridade da carga.
Se tudo estiver de acordo, ocorrerá a extinção do regime e a correspondente baixa do termo de responsabilidade firmado pela repartição de origem, prosseguindo com todos os procedimentos aduaneiros, notadamente o registro da Declaração de Importação, incidência dos tributos devidos e controle das autoridades competentes.
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Por Larissa Mohr