A Taxa de Utilização do Sistema de Comércio Exterior – Taxa Siscomex, ou TUS, foi instituída em 1998 pela Lei nº 9.716, com objetivo de cobrir os custos do sistema. Os valores originários foram fixados em R$ 30,00 para registro da DI e R$ 10,00 por adição, valor que diminuía progressivamente conforme a quantidade adições.
Referida taxa, que é cobrada apenas na importação, não teve reajuste até 2011, quando a Portaria MF nº 257/2011 promoveu a majoração em mais de 500%. O registro da DI passou a custar R$ 185,00 e o custo das adições subiu para R$ 29,50.
Para se ter ideia da abusividade da majoração da taxa, a variação do INPC no período compreendido entre janeiro de 1999 (mês de início da incidência da TUS) até maio de 2011 (mês em que houve a majoração) foi de apenas 132%. A diferença entre a variação do INPC e a majoração efetivada, portanto, alcança quase 400%.
Diante desta excessividade, a discussão foi remetida ao Poder Judiciário. Desde 2015, o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é favorável aos contribuintes. Em 2017 a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal se posicionou pela inconstitucionalidade da taxa e a 2ª Turma alinhou-se ao entendimento em 2018, abrindo precedentes para as empresas pleitearem o reconhecimento do direito ao ressarcimento/compensação dos valores pagos indevidamente após o reajuste.
Alinhado ao entendimento dos tribunais, a PGFN emitiu a Nota-SEI PGFN nº 73/2018, reconhecendo a inconstitucionalidade e incluindo o tema na lista de dispensa de contestação e recursos em processos judiciais defendidos pelo órgão.
Foi reconhecida a Repercussão Geral da matéria (Tema nº 1.085) e na sessão do dia 10/04/2020, o Supremo Tribunal Federal reiterou o entendimento já adotado pelas duas turmas, de que a majoração dos valores da Taxa de Utilização do Siscomex (TUS), realizado pela Portaria MF nº 257/2011 é inconstitucional.
Com a reafirmação da jurisprudência em Repercussão Geral, o entendimento passa a ser vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário, de modo que é viável buscar judicialmente a recuperação dos valores pagos indevidamente em razão da inconstitucionalidade em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Os tribunais têm determinado que os valores originários da Taxa de Utilização do Siscomex sejam atualizados por índice oficial – manifestamente inferiores à majoração de 500%. O TRF4, por exemplo, determina a aplicação da variação do INPC entre a época de instituição e de majoração da taxa para determinar sua atualização.
Na atual situação econômica, causada pela pandemia do coronavírus, a recuperação de valores indevidamente pagos a título de TUS, é uma boa alternativa para obter crédito para compensação de tributos. O posicionamento da PGFN e reafirmação da jurisprudência em repercussão geral pelo STF aceleram o trâmite do processo judicial.
Além disso, a Receita Federal já se manifestou no sentido de que a inserção de número de processo judicial em campo próprio na Declaração de Importação não deve interferir na parametrização para os canais de conferência aduaneira.
Assim, teoricamente, já é possível aproveitar os benefícios obtidos mediante decisão favorável obtida na ação judicial da Taxa Siscomex, por exemplo, diretamente no registro da Declaração de Importação.
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Por Jaqueline Weiss e Larissa Mohr