Na importação de mercadorias, o período transcorrido entre o início do procedimento de despacho aduaneiro até a efetiva nacionalização das mercadorias reflete diretamente nos custos da operação.
Ou seja, a demora da Alfândega na liberação das mercadorias importadas pode causar diversos prejuízos financeiros na operação, pois eventuais valores pagos a título de armazenagem ou demurrage são inseridos no valor final do produto.
Conforme demonstrado no #ComexLaw 07, após o registro, a Declaração de Importação é submetida a análise fiscal e selecionada para um dos canais de conferência aduaneira – verde, amarelo, vermelho e cinza –, cada um com suas particularidades.
No entanto, após a parametrização, a fiscalização tem um prazo para prosseguir com o procedimento de despacho aduaneiro ou instauração de eventual procedimento especial de fiscalização, sob pena de caracterização de excesso de prazo.
A jurisprudência possui o entendimento pacificado de que o procedimento de despacho aduaneiro, incluindo a análise das Licenças de Importação, não pode ficar paralisado por mais de 8 (oito dias). Caso esta situação ocorra, é possível ajuizar Mandado de Segurança para garantir a continuidade do despacho aduaneiro.
Por sua vez, caso seja instaurado o Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (PECA), o Art. 9° da Instrução Normativa RFB n° 1.169/2011 permite que o despacho aduaneiro de seja concluído com o prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período.
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