O regime especial de Entreposto Aduaneiro permite o armazenamento sob controle aduaneiro de mercadorias importadas (com ou sem cobertura cambial), por até dois anos, sem o imediato recolhimento dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, os quais permanecem com a exigibilidade suspensa na vigência do regime.
Este regime também pode ser utilizado na exportação, permitindo a armazenagem de mercadoria em local alfandegado com suspensão do pagamento dos impostos, na modalidade de regime comum, e com direito à utilização dos benefícios fiscais relativos à exportação, antes do efetivo embarque para o exterior, na modalidade de regime extraordinário.
No caso da importação, a empresa primeiro registra a admissão do Entreposto Aduaneiro, procedimento necessário para a concessão do regime mediante o desembaraço aduaneiro das mercadorias constantes da respectiva Declaração de Admissão.
Após o desembaraço, a mercadoria fica entrepostada em recinto alfandegado e o interessado pode nacionalizá-la de acordo com a sua demanda, inclusive em lotes, promovendo o pagamento dos tributos de acordo com a fatura comercial apresentada e providenciando diretamente no Siscomex uma Declaração de Nacionalização de Entreposto Aduaneiro.
- Prazo de Permanência
A regra geral estabelece que a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, totalizando até dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos.
Após o vencimento deste prazo, a empresa possui quatro opções para destinação dos bens, quais sejam: realizar o despacho para consumo, reexportação, exportação ou transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. Caso contrário, a mercadoria será considerada abandonada se a empresa não tomar providências em até 45 dias após o término da vigência do regime.
- Principais Benefícios
A utilização do regime de Entreposto Aduaneiro possui diversos benefícios, dentre os quais:
– Possibilidade de importar uma quantidade maior de produtos;
– Postergar o pagamento dos tributos até a efetiva nacionalização da mercadoria;
– Dilação do prazo para pagamento ao exportador que, dependendo da negociação, começa a contar da data da nacionalização;
– Possibilidade de realizar o desembaraço em lotes, conforme a necessidade do importador;
– Agilidade no desembaraço aduaneiro e disponibilidade imediata dos produtos.
- Utilização em Importações Indiretas
O Regime Especial de Entreposto Aduaneiro pode ser utilizado inclusive em operações de importação realizadas nas modalidades “por encomenda” e “por conta e ordem de terceiros”, realizadas por empresas comerciais importadoras.
Houve muita discussão em relação a tal possibilidade e o posicionamento da Fiscalização Aduaneira era pela incompatibilidade deste regime especial com as modalidades indiretas de importação.
A publicação da Nota Coana/Copad/Dicom nº 179/2017 encerrou a discussão, declarando a compatibilidade do Entreposto Aduaneiro com as operações de importação “por encomenda” e “por conta e ordem de terceiros” realizadas por trading companies. Naquele documento, a Coana esclareceu que no Decreto-Lei nº 1.455/76, no Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) e na Instrução Normativa SRF nº 241/2002 não há proibição expressa de que as empresas comerciais importadoras, chamadas trading companies, atuem como beneficiárias do entreposto aduaneiro em operações de importação por encomenda e por conta e ordem de terceiros.
- Entreposto Aduaneiro como forma de Suspensão dos Tributos Aduaneiros durante a pandemia do Covid-19
O regime especial de Entreposto Aduaneiro é uma boa opção para suspender o pagamento de tributos aduaneiros, especialmente considerando a situação do câmbio, alta do dólar e também como forma de gerar fluxo de caixa enquanto vigorar o regime.
Desta forma, uma vez deferido o regime, a empresa tem a possibilidade de manter as mercadorias armazenadas pelo prazo de 1 ano antes de realizar a efetiva nacionalização das mercadorias e o pagamento dos tributos incidentes sobre a operação.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!
Por Jaqueline Weiss e Larissa Mohr