Quando uma operação de importação ocorre, há várias etapas em que são necessárias comprovações documentais. Os marcos são, principalmente, o momento da exportação, no país estrangeiro, e o momento da importação, no Brasil, em que as mercadorias e bens importados são submetidos à análise alfandegária.
Se a carga estiver correta, logo ocorre o desembaraço aduaneiro e a operação é finalizada com o carregamento e entrega ao importador, encomendante ou adquirente, conforme o caso. Já se houver pendências, há grandes chances de a mercadoria ficar parada no porto ou armazenada em recinto alfandegado, gerando diversas despesas desnecessárias.
Grande parte do cumprimento de obrigações aduaneiras relaciona-se com a documentação da importação. Se tudo estiver correto, minimiza-se o risco de penalidades. Mas pra isso, é necessário conhecer os documentos, sua função e se são obrigatórios na operação de importação.
São estes os principais documentos:
Proforma Invoice: Também conhecida como Fatura Proforma, consiste no documento emitido pelo exportador que dá início a negociação de compra e venda com o importador. Pode ser equiparado a um orçamento, pois geralmente traz informações sobre quantidade, valores e forma de pagamento da mercadoria que o importador pretende adquirir.
Commercial Invoice: Comumente chamada de Fatura Comercial, é o documento que representa a operação de compra e venda entre o importador e o exportador, possuindo natureza contratual.
O Regulamento Aduaneiro, no art. 553, inciso II, prevê que a fatura deve ser assinada pelo exportador e a via original deve obrigatoriamente acompanhar a Declaração de Importação. Por exigência do art. 557 do Regulamento Aduaneiro, a fatura deve conter informações sobre o exportador, importador, país de origem e país de aquisição, quantidade e especificações da mercadoria, valor unitário e global, custo do transporte, peso, embalagem, condições de pagamento, termo da condição de venda, entre outros.
Importante destacar que na importação por conta e ordem de terceiro, o adquirente também deve estar qualificado na fatura comercial, conforme disposição do inciso II do art. 557 do Regulamento Aduaneiro.
Packing List: O Romaneio de Carga consiste no documento que identifica as mercadorias embarcadas, ou todos os componentes de uma carga, quando houver fracionamento. O objetivo é facilitar a identificação e localização da mercadoria dentro de determinado lote, além de facilitar a conferência da mercadoria pela fiscalização, tanto no embarque como no desembarque.
Apesar de não existir um modelo padrão para este documento, a Receita Federal do Brasil recomenta a inclusão dos seguintes itens:
- Quantidade total de volumes (embalagem);
- Marcação dos volumes;
- Identificação dos volumes por ordem numérica; e
- Espécie de embalagens (caixa, pallet, etc) contendo peso líquido, peso bruto, dimensões unitárias e o volume total da carga.
A não apresentação do Romaneio de Carga na instrução do despacho aduaneiro (em situações em que seja prática corrente sua emissão), implica a imposição da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) prevista na alínea “e”, inciso VIII do art. 728 do Regulamento Aduaneiro.
Conhecimento de Carga: Também conhecido por conhecimento de transporte, é o documento emitido pelo transportador, através de seu representante ou do agente de cargas.
Entende-se que o conhecimento de carga não é um contrato de transporte, porém é prova de sua existência, comprova o recebimento da mercadoria na origem, bem como a obrigação de entregar no local de destino, e permite a transferência da propriedade para o consignatário ou importador, pois engloba todos os aspectos jurídicos do transporte.
No transporte marítimo, o documento que representa o conhecimento de carga é denominado Bill of Lading, comumente conhecido como “B/L”, e normalmente emitido em seis vias, sendo três negociáveis, que são encaminhadas ao exportador ou embarcador para apresentar ao banco e receber o valor estipulado e três não negociáveis, que servem como referência documental da transação para os demais agentes envolvidos.
O conhecimento de embarque aéreo é chamado AWB – Air Waybill, composto por três vias originais, sendo que uma é encaminhada ao transportador, uma acompanha a mercadoria e a terceira fica com o expedidor.
Cumpre ressaltar que o Conhecimento de Carga Aéreo (AWB) equipara-se a fatura comercial, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (art. 560 do Regulamento Aduaneiro).
Cada conhecimento de carga deve corresponder uma única DI, salvo exceções estabelecidas nos art. 67 e 68 da IN SRF nº 680/2006, art. 555 do Regulamento Aduaneiro.
Certificado de Origem: É o documento providenciado pelo exportador que tem como objetivo comprovar a origem da mercadoria. Comumente utilizado pelo importador para liberação aduaneira, bem como para comprovar a isenção ou redução do imposto de importação, em decorrência do cumprimento de acordos comerciais ou cumprimento de exigências legislativas.
No Brasil, utiliza-se o certificado de origem para liberação de vinhos e alimentos perante o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por exemplo.
Licença de Importação (LI): Em regra, a Declaração de Importação é o documento hábil para dar início ao despacho aduaneiro da mercadoria importada.
No entanto, conforme mencionado anteriormente (#ComexLaw 04), não raramente exige-se licença de importação prévia ao embarque das mercadorias no exterior, que precisa ser obtida antes mesmo do início da operação no exterior.
As licenças são fornecidas por órgãos intervenientes no comércio exterior, que utilizam como base critérios fixados em normas e leis federais específicas. São exemplos:
- Anvisa: produtos químicos, medicamentos, cosméticos e produtos hospitalares;
- MAPA: produtos de origem animal, bebidas (especialmente vinho), e alimentos em geral.
- Inmetro: brinquedos, eletrodomésticos, baterias, equipamentos de medição e veículos.
Para saber se o produto importado requer licenciamento é possível consultar o Simulador de Tratamento Administrativo de Importação do SISCOMEX, que de acordo com a NCM indicada, informa quais órgãos intervenientes são responsáveis pela anuência. Os artigos 14 e 15 da Portaria Secex nº 23/2011 indicam em quais situações é necessário o licenciamento.
Declaração de Importação (DI): Trata-se do documento base que dá início ao Despacho Aduaneiro de Importação. Com o registro da DI, considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto de Importação e é neste momento que são pagos os tributos incidentes sobre a operação de importação.
A Declaração de Importação deve ser obrigatoriamente instruída com a via original do conhecimento de carga (B/L ou AWB), do romaneio de carga (Packing List) e da fatura comercial (Commercial Invoice).
Dependendo da espécie de mercadoria importada, exige-se também a apresentação do Certificado de Origem e Licença de Importação (LI).
Além disso, o Regulamento Aduaneiro estabelece que poderão ser exigidos outros documentos instrutivos em decorrência de acordos internacionais, ou por força de lei, regulamento ou outro ato normativo.
Nesta etapa da importação, as empresas importadoras devem atuar com extrema cautela, pois eventuais informações inconsistentes e/ou incorretas podem atrasar o despacho aduaneiro da mercadoria, gerando despesas de sobreestadia e armazenagem.
Manter a documentação em dia também evita o pagamento de multas e a aplicação de penalidades mais severas, como é o caso da pena de perdimento de mercadorias.
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