Já houve a devida habilitação no RADAR, a escolha da modalidade de operação e a devida vinculação dos adquirentes ou encomendantes com as empresas importadoras no Portal Único do Sistema de Comércio Exterior. Com isso já é possível importar? Depende!
Nesta etapa, é necessário entender o desenho da importação e saber qual ou quais os bens serão importados, de forma a poder adotar as providências adicionais específicas da operação.
É preciso conhecer o país de origem, o modal de transporte – marítimo, aéreo ou rodoviário – ou sua combinação, o local da importação – porto, aeroporto ou ponto de fronteira, e principalmente, é necessário conhecimento técnico acerca dos bens que se pretende importar: segmento, características e destinação.
Isto porque, além da aduana – que no Brasil é controlada pela Secretaria da Receita Federal, há diversos órgãos intervenientes no comércio exterior, como a Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior – SUEXT (antigo DECEX), do Ministério da Economia; a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; o Departamento de Polícia Federal – DPF; a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército; o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO; o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; dentre outros.
Cada um destes órgãos possui legislação e normativas específicas de observância obrigatória. Trata-se do chamado tratamento administrativo das operações de importação que, a depender do produto ou mercadoria, precisará de licença de importação com anuência de um ou alguns dos órgãos intervenientes mencionados acima.
Não raramente, exige-se licença de importação prévia ao embarque das mercadorias no exterior, que, portanto, precisa ser obtida antes mesmo do início da operação no exterior.
Em muitos casos também se exige que a importadora e/ou o adquirente e o encomendante (se for o caso de operação indireta) possuam licenças de funcionamento, autorizações especiais e registros de produtos.
A identificação de boa parte das providências adicionais aqui mencionadas ocorre por meio da classificação fiscal dos bens, produtos ou mercadorias a serem importados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que decorre do Sistema Harmonizado de Classificação de Mercadorias.
Além do tratamento administrativo, há as questões tributárias envolvidas.
Alíquotas de impostos e contribuições e possibilidade de benefícios fiscais de tributos federais e do ICMS – imposto estadual incidente sobre a circulação de mercadorias; que podem estar relacionados com a natureza e características do bem importado ou mesmo com o local por onde ocorrerá a importação. São exemplos o Ex-Tarifário, benefício que reduz temporariamente para 0% a alíquota do imposto de importação de bens de capital (BK) ou de informática e telecomunicação (BIT); e os TTD’s (tratamentos tributários diferenciados) concedidos pelo estado de Santa Catarina para importações que ocorram por este estado. Outros estados também oferecem benefícios de ICMS na importação, como é o caso do Espírito Santo, Rondônia, Pernambuco e Alagoas.
Diante deste panorama geral, fica bastante claro que nem sempre a importação depende só da habilitação para atuar no comércio exterior. Conhecer e entender as peculiaridades da sua operação evita surpresas, demoras e despesas desnecessárias, além de lhe permitir economizar e obter benefícios que o tornarão mais competitivo no mercado. A atenção aos detalhes é fundamental para o seu sucesso.
Nas próximas semanas trataremos detalhadamente sobre cada situação – classificação fiscal; licenciamento de importações; benefícios fiscais de ICMS; Ex-tarifários; etc. Nos acompanhe no linkedin para não perder nenhum artigo!
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!