Depois da devida habilitação pra atuar no comércio exterior – #ComexLaw 01 –, e escolhida a modalidade de importação – #ComexLaw 02 –, para começar a importar é ainda importante atentar para alguns detalhes operacionais, como é o caso da vinculação no Siscomex.
Acaso a modalidade de importação escolhida seja indireta, realizando-se por encomenda ou por conta e ordem de terceiros, é necessário efetuar a vinculação entre o importador, geralmente uma trading companie, e o adquirente ou encomendante no Portal Único do Comércio Exterior – Pucomex, módulo do Siscomex em que se realizam as importações.
Esta exigência está prevista no artigo 4º da Instrução Normativa nº 1.861/2018, e tem como objetivo a transparência da operação de importação, facilitando o controle pela receita federal e evitando a aplicação de multas e outras penalidades.
É importante ressaltar que mesmo utilizando uma trading, a empresa adquirente ou encomendante deve estar com a habilitação no Radar de forma regular, inclusive no que diz respeito aos limites para operação.
Em 2018 a Receita Federal alterou o procedimento para que as empresas interessadas possam efetuar a vinculação diretamente no Portal Único, não havendo mais a necessidade de apresentação de um rol de documentos físicos, como era anteriormente, o que facilitou, simplificou e agilizou o procedimento.
Destaca-se, ainda, que a vinculação entre adquirente ou encomendante e a empresa importadora ocorre pela base do CNPJ. Assim, não se diferenciam os estabelecimentos da mesma empresa e a mesma vinculação funciona para a matriz e para qualquer das filiais que realizem operações de importação.
No entanto, sempre é bom ter em conta que a documentação deve refletir a realidade da importação, de modo que na declaração de importação deve ser indicado o CNPJ do estabelecimento que efetivamente realiza a operação.
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