Atualmente existem no Brasil três modalidades de importação. A mais comum é a modalidade direta denominada “importação por conta própria”. As outras duas são indiretas e, com regras próprias, permitem a realização de importações no interesse de terceiros, encomendantes ou adquirentes.
- Importação por Conta Própria
Na importação por conta própria, a empresa importadora realiza a aquisição de mercadorias em mercados internacionais com recursos próprios, fazendo-se responsável pelo despacho aduaneiro da importação e a respectiva nacionalização da mercadoria.
Ou seja, a própria empresa adquirente é a cliente final da operação, que importa para consumo próprio ou revenda no mercado nacional. Desta forma, todos os custos de transporte, armazenagem e logística que envolvem a operação são de sua responsabilidade.
- Importação por Encomenda
A Importação por Encomenda está prevista no art. 3º da IN RFB 1.861/2018 e consiste na modalidade de importação em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida do exterior para revenda a encomendante predeterminado.
O importador adquire a mercadoria junto ao exportador no exterior, providencia sua nacionalização e a revende ao encomendante. Tal operação tem, para o importador contratado, os mesmos efeitos fiscais de uma importação própria.
Ressalta-se que o importador deve ter capacidade econômica o suficiente para efetivar a operação utilizando somente o capital em seu caixa e também é essencial que seja feita uma análise prévia do encomendante (comprador) para verificar se o mesmo também possui capacidade e adquirir as mercadorias assim que a operação é completa, evitando possíveis prejuízos para a importadora.
- Importação por Conta e Ordem de Terceiro
Já a importação por Conta e Ordem de Terceiros está prevista no art. 2º da IN RFB nº 1.861/2018 e consiste na importação em que a pessoa jurídica importadora (trading company) é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
Nesta operação, o adquirente é a pessoa jurídica que realiza transação comercial de compra e venda de mercadoria no exterior, em seu nome e com recursos próprios, e contrata o importador para promover o despacho aduaneiro de importação. Ou seja, o importador entrega o produto já nacionalizado ao adquirente.
O contrato firmado ainda pode abranger outros serviços relacionados com a operação de importação, como a realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
A Receita Federal entende que o importador de fato é o adquirente, o mandante da importação, aquele que efetivamente faz vir a mercadoria de outro país, em razão da compra internacional, embora, nesse caso, o faça por via de empresa importadora, que é uma mera mandatária da adquirente.
Sendo assim, ainda que a importadora por conta e ordem efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, os recursos financeiros são do adquirente. Portanto, não se caracteriza uma operação por conta própria da importadora, mas sim entre o exportador estrangeiro e a empresa adquirente.
Esta operação é vantajosa, pois permite ao adquirente concentrar esforços em sua atividade fim, contratando serviço especializado para realizar suas importações, além de possibilitar a utilização de eventuais benefícios fiscais titularizados pela importadora.
Nestas três modalidades de importação é necessário que todos os envolvidos estejam habilitados no RADAR, tema tratado na última postagem.
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Por Larissa Mohr e Márcia Basile