A Medida Provisória nº 794/2017- DOU 1 de 09.08.2017 – Edição Extra, revogou, com efeitos a partir de 09.08.2017, a Medida Provisória nº 774/2017, que, entre outras providências, revogava, com efeitos a partir de 1º.07.2017, o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que instituiu o adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação.
Desde julho deste ano os contribuintes estavam desobrigados do recolhimento do adicional. No entanto, a MP n. 794 revogou a MP n. 774 para reestabelecer o adicional de 1% sobre a alíquota da COFINS-Importação nas operações ocorridas a partir de 09.08.2017.
Ressalvamos, contudo, que a cobrança desse adicional só poderá ser efetivada após o transcurso do prazo de 90 dias a contar da publicação da MP 794/2017, sob pena de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal das Contribuições Sociais, previsto no art. 195, §6 da Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, nos colocamos à disposição para debater e definir a melhor estratégia para condução da medida judicial preventiva que vise afastar a incidência do adicional de 1% sobre a alíquota da COFINS-Importação antes de transcorrido o prazo de 90 dias após o retorno dos efeitos do §21 do art. 8º da Lei n. 10.865/2004, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos nesse período.
Fonte: LegisWeb
O escritório GILLI ADVOGADOS permanece à disposição dos seus clientes e parceiros interessados em maiores esclarecimentos.