A cláusula de arbitragem, uma vez incluída no contrato, define que o Juízo Arbitral é o responsável por resolver conflitos advindos da relação firmada, substituindo, nesse ponto, a atuação do Judiciário.
Todavia, conforme julgados do Superior Tribunal de Justiça, a existência de uma cláusula arbitral em contrato não impede que o credor ingresse com ação de execução na Justiça.
Neste caso, por exemplo, se o contrato estipular uma obrigação de pagamento, ainda que cumulada com outras obrigações, como compra e venda de participação societária ou prestação de serviços, e preencher os requisitos de título executivo extrajudicial, poderá ser executado judicialmente, mesmo que contenha cláusula compromissória arbitral.
Os requisitos para que o contrato se enquadre como título executivo extrajudicial são: a comprovação da existência de uma dívida, com valor líquido, certo e determinado, e o fato de que essa dívida esteja vencida.
Além disso, o artigo 784 do Código de Processo Civil enumera hipóteses específicas de títulos que possuem força executiva, entre eles o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Assim, contratos que contemplem obrigação de pagamento ou outra prestação economicamente mensurável, quando formalizados dentro dos parâmetros legais, podem ser executados judicialmente, mesmo que contenham cláusula compromissória arbitral.
Tal cláusula de arbitragem prevista no contrato impede que o Judiciário análise questões relacionadas ao título executivo ou à validade da própria cláusula, mas não tira do juiz a competência para executar o título, uma vez que os árbitros não possuem poder coercitivo direto, necessário à determinação de atos executivos, tal como ordem de penhora de bens, por exemplo.
Isso implica uma limitação da defesa do devedor na execução judicial, pois não poderá impugnar os termos do contrato por meio de embargos à execução. Questões como nulidade de cláusulas, onerosidade excessiva ou pedidos de revisão contratual deverão ser obrigatoriamente submetidas ao Tribunal Arbitral, sendo o juiz estatal incompetente para estas questões.
Diante de uma circunstância como esta, será suspenso o processo judicial de execução do título extrajudicial, até que o procedimento arbitral, instaurado perante o árbitro, decida a respeito da existência, constituição ou extinção do crédito objeto do título executivo ou às obrigações nele consignadas.
Este entendimento do STJ revela-se uma oportunidade para credores de dívidas vencidas com valor certo e determinado que, embora tenham firmado com o devedor contrato com previsão de cláusula de arbitragem, poderão optar pela cobrança/execução judicial, garantido celeridade e eficácia no recebimento dos seus créditos.
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Fonte: EREsp nº 1949566 / SP
Por Betina Klein Santos e Larissa Vogel Link