A 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que os ganhos obtidos por meio de stock options têm caráter mercantil e, portanto, sem natureza remuneratória, não incidindo sobre eles o IRPF. A decisão foi tomada pelo desempate pró-contribuinte.
A fiscalização autuou o contribuinte por omitir na declaração do IRPF, como rendimentos do trabalho, os ganhos obtidos na compra de ações de uma empresa. Tal atividade foi feita mediante stock options, um programa de incentivo por meio do qual empresas fornecem aos seus empregados o direito de adquirir ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro.
Para o contribuinte, o plano de stock options da empresa não é vinculado ao desempenho ou às metas de produtividade dos profissionais, o que afasta o caráter remuneratório.
“O TST é unânime no sentido de que [o plano de] stock options tem caráter mercantil, e portanto, [os ganhos] não poderiam estar sujeitos a um critério de remuneração”, afirmou o advogado Roberto Queiroga, em sustentação oral.
Já a procuradora da Fazenda Nacional Raquel Godoy argumentou que, conforme entendimento do próprio Carf, a “opção de ações [stock options] oferecida a executivos e empregados no bojo de um plano de outorga configura remuneração”.
Para o relator, conselheiro Gregório Rechmann Junior, após a análise detalhada do contrato de plano de opções aderido pelo contribuinte, restaram caracterizados os elementos do contrato mercantil, que afastam o caráter remuneratório dos rendimentos recebidos. Entre eles estão a voluntariedade, uma vez que beneficiário tinha que assinar um contrato de opção para aderir ao plano, a onerosidade e o risco.
O processo é o de número 10880.734908/2018-43.
Fonte: JOTA