Não é possível a revisão de lançamento efetuado através de Auto de Infração, sem atendimento do procedimento descrito no Decreto nº 70.235/72 pela autoridade fiscal, pois tal revisão não está incluída dentre as hipóteses previstas no art. 149 do CTN.
Com este entendimento, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, anulou processo administrativo em que foi determinada a reavaliação do despacho de importação pós a lavratura de auto de infração.
O caso concreto tratou de importação de bens amparados por ex-tarifário – benefício que permite a redução da alíquota do imposto de importação -, cuja utilização restou confirmada após realização de perícia técnica ainda no curso do despacho aduaneiro.
Inicialmente foram lavradas autuações para cobrança de II e IPI devidos na importação – após a revogação de medida liminar que havia sido concedida para permitir o desembaraço aduaneiro sem o pagamento dos tributos -, ocasião em que se admitiu a utilização dos ex-tarifários para os bens importados.
Após a apresentação das impugnações nos autos do processo administrativo, a Inspetoria da Receita Federal determinou a reavaliação do despacho de importação com a realização de nova perícia técnica que conclui pela divergência dos produtos, o que inviabilizaria a utilização do ex-tarifário. Em decorrência disto, foi lavrado novo auto de infração, em retificação ao anterior, para cobrança das diferenças tributárias.
No julgamento do recurso voluntário, o CARF entendeu que:
[…] a lavratura de novo auto de infração em razão da reavaliação do ex-tarifário, em substituição ao lançamento anterior, para o qual havia impugnação protocolada, não se constituía motivo autorizado pelo artigo 149 do CTN para a pretendida revisão.
O colegiado aduziu ainda que o ato da revisão aduaneira, a teor do que dispunha o §3º do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro anterior (Decreto nº 4.543/2002) – atual §3º do artigo 638 do Decreto nº 6.759/2009 -, já estava concluído com a lavratura dos autos de infração originais, de modo que a reavaliação do ex-tarifário constitui ato de revisão de lançamento realizado fora das hipóteses previstas no artigo 149 do Código Tributário Nacional, razão pela qual o processo administrativo foi anulado.
PAF nº 10314.001337/2001-43 – Acórdão º 3201-007.221
Por Jaqueline Weiss com informações do CARF