Uma decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) definiu que os lucros distribuídos por uma holding diretamente a uma pessoa física são isentos do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF). A decisão, de uma turma da 2ª Seção de julgamento do tribunal, foi dada de maneira unânime em abril.
A tese fixada pela turma na ocasião foi a de que “a distribuição de lucros é isenta se dirigida a sócios e acionistas da empresa que promove a distribuição, não havendo vedação legal no trespasse [transferência] de valor referente à distribuição diretamente a um terceiro (detentor do direito), se o sócio beneficiado, mesmo por ato não formalizado, demonstra esse desejo”. Desta forma, o contribuinte que recorreu ao Carf evitou o recolhimento do IRPF sobre quase R$ 10 milhões recebidos como lucros.
“A decisão, por ser unânime, deixa muito claro que não existe vedação legal a este trespasse de dividendos”, comentou o advogado tributarista Bruno Marques Santo, do escritório Finocchio & Ustra Sociedade de Advogados. “A fiscalização da Receita ainda pode seguir na linha da autuação da Receita Federal, mas esta decisão ajudará a dar um norte aos planejamentos”.
Recursos recebidos da holding
A Receita Federal autuou o recorrente em 2008, após este ter considerado cerca de R$ 9,8 milhões como isentos de tributação pelo IRPF. Apesar de estes valores serem provenientes de uma empresa chamada Mizu, o valor não teria sido depositado por ela e sim pela RV, uma holding que controlava a Mizu. A RV possuía 80% da participação da Mizu, e o recorrente tinha 99% das cotas da RV.
Quando apresentou suas razões, o recorrente considerou não ser necessário o trânsito de tais valores pelas contas correntes da RV, uma vez que tais valores estariam contabilizados pelas empresas envolvidas e seriam coincidentes em suas datas.
Na 1ª instância, se determinou pela possibilidade a isenção. Como a decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) supostamente se baseou em premissa não discutida no auto de infração, a pessoa física recorreu ao Carf.
O Fisco, ao contrário da contribuinte, considerou que a operação não teve amparo em nenhuma legislação, e que esta seria uma transação totalmente informal. Já o recorrente afirmou que, por ser dono de 99% das ações da RV, a operação poderia ocorrer sem maiores problemas. “Nada mais normal que a empresa autorizasse, mesmo sem nenhum aparato formal, a transferência direta do que tinha como direito da distribuição de lucros da Mizu para a conta corrente do recorrente”, alega a defesa, nos autos.
Ao julgar, o relator do caso, conselheiro Rayd Santana Ferreira, pontuou que a autuação se baseava em princípios equivocados. “Em nenhum momento há discussão ou dúvida acerca da participação social da RV Empreendimentos na Mizu, ou seja, fato incontroverso aos olhos do fiscal (auto de infração)”, escreveu na decisão. Ao considerar que não havia impedimento legal para a operação, Ferreira votou por negar provimento, considerando incabível a operação.
Os sete conselheiros presentes à sessão cancelaram a cobrança tributária
Para Brunno Marques Santo, a decisão chama a atenção para a desburocratização da empresa familiar, e do conglomerado de empresas que usam uma holding intermediária. “Nunca tivemos uma segurança de uma decisão, que fixasse a tese assim. Havia uma certa dúvida, onde não era possível passar uma segurança a nossos clientes”, apontou.
O sócio do Duarte Garcia Serra Netto e Terra Advogados, Roberto Ribeiro, considerou que a fiscalização foi feita com base em informações bancárias, desconsiderando documentos contábeis e jurídicos. “Mas na impugnação ou, pelo menos, no recurso, foi demonstrado que havia justificativa para aquele pagamento direto. Uma vez que tanto a empresa geradora do lucro quanto aquela que seja a beneficiária direta tenham declarado adequadamente as declarações, não houve ilegalidade”, ponderou Ribeiro, que analisou o caso a pedido do JOTA.
Segundo o tributarista, “não há obrigatoriedade do fluxo financeiro de passar para a sócia pessoa jurídica quanto para a sócia pessoa física.”
Apesar de considerar a decisão correta, o sócio do Machado meyer, Fernando Colucci, não concorda com os pares, e considerou a operação como comum. “Minha opinião, antes mesmo desta decisão, era de que [a operação de distribuição de lucros como a analisada pelo Carf] é possível, não é um roteiro usual, mas não há nenhum impedimento jurídico”, argumentou o tributarista.”Com esta decisão, não muda nada, mas agora há, na jurisprudência, uma decisão bem específica”.
Processo citado na matéria: 13896.004981/2008-34.
Fonte: JOTA