O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no Acórdão nº 2201-012.005, afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos de forma desproporcional a sócios de uma sociedade médica.
O fiscal havia argumentado que, apesar de classificados como distribuição de lucros, os pagamentos seriam, na verdade, remuneração pelos serviços médicos prestados, devendo, portanto, ser tributados.
O contribuinte, por sua vez, afirmou que a sociedade estava regularmente constituída e que a distribuição de lucros, ainda que desproporcional, era legítima conforme a contribuição efetiva de cada sócio para o resultado, sem obrigação de pagamento de pró-labore.
O CARF destacou que a distribuição desproporcional de lucros é permitida, desde que os registros contábeis estejam corretos e o contrato social autorize explicitamente essa forma de distribuição.
O posicionamento do CARF traz segurança jurídica ao reconhecer que a distribuição desproporcional de lucros, realizada conforme a contribuição de cada sócio para os resultados da sociedade médica, não está sujeita a contribuições previdenciárias.
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Por Betina Klein Santos e Richard José de Souza