Finalmente chegou o período das festas de final de ano, compreendendo o Natal (para aqueles que comemoram essa data religiosa) e o Réveillon, e a nossa coluna — a última do ano de 2019 — não poderia deixar de abordar um tema relacionado a esses eventos. Hoje trataremos dos precedentes do Carf relativos à dedutibilidade, para fins de apuração da base tributável de IRPJ e CSLL, das despesas com a realização das festas de confraternização das empresas e a distribuição de cestas de natal aos funcionários, que tem sido objeto de autuações por parte da Receita Federal.
Na apuração do lucro real, uma das formas de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é preciso confrontar as receitas com as despesas da empresa, ao longo do ano-calendário, para se determinar o lucro líquido e, a partir daí, promover os ajustes (adições e exclusões) determinados pela legislação tributária. Dentre as adições mais usuais nessa apuração, estão as chamadas despesas operacionais indedutíveis, por não atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR, Decreto nº 9.580/2018), verbis:
Artigo 311. São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.
- 1º São necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
- 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa.
Buscando definir o que seriam as despesas tidas por “usuais” ou “normais” no tipo de atividade da empresa a Receita Federal exarou o Parecer Normativo CST nº 32/1981, que estabeleceu, verbis:
- Segundo o conceito legal transcrito, o gasto é necessário quando essencial a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas com as fontes produtoras de rendimentos.
- Por outro lado, despesa normal é aquela que se verifica comumente no tipo de operação ou transação efetuada e que, na realização do negócio, se apresenta de forma usual, costumeira ou ordinária. O requisito de “usualidade” deve ser interpretado na acepção de habitual na espécie de negócio.
Essas definições, adiante-se, têm sido habitualmente utilizadas pelo Carf em seus julgamentos acerca desse tema, mas o que há, concretamente, são divergências acerca do enquadramento de determinadas despesas como usuais ou habituais.
Vejamos, por exemplo, a questão das cestas de natal: ao final de cada ano, é comum que as empresas tenham alguns gastos em benefício de seus trabalhadores com a distribuição de cestas natalinas, fazendo que surgir dúvidas acerca da dedutibilidade ou não de tais gastos para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, sobretudo pela ausência de necessidade de tal despesa.
No Acórdão nº 107-07610[1] entendeu-se, por unanimidade, que o fornecimento de cestas de natal a determinados empregados e em valor inexpressivo se comparado ao faturamento da pessoa jurídica não caracteriza mera liberalidade, sendo dedutíveis as despesas a elas relacionadas para fins de IRPJ e CSLL. Nesse caso, ainda que as cestas de natal não tenham sido fornecidas a todos os funcionários, o entendimento dos julgadores foi no sentido que isto não retira o caráter de necessidade da empresa, sobretudo em razão do valor gasto corresponder a uma parcela ínfima de seu faturamento.
No Acórdão 1201-001.429[2], decidiu-se, por maioria, que as despesas com cestas de natal são dedutíveis, desde que sejam oferecidas de forma indistinta a todos os empregados.Tal entendimento se justificou no raciocínio de que as despesas com cestas de natal se enquadram como despesas de alimentação, de modo que se aplica o disposto no artigo 13, § 1º, da Lei nº 9.249/95[3], dispositivo que foi transcrito nos artigo 383 do RIR/2018 e 27 da Instrução Normativa SRF nº 11/96, desde que o fornecimento se dê indistintamente.
No Acórdão 1201-002.248[4], decidiu-se, por maioria, que as despesas com cestas de natal deverão ser consideradas operacionais, pois são de fato usuais e normais às atividades das empresas.No voto vencido foi manifestado o raciocínio de que as cestas de natal se enquadram como despesas de alimentação, no entanto, como as cestas não foram oferecidas de forma indistinta a todos os funcionários, não haveria dedutibilidade das despesas a elas relacionadas.
Todavia, no voto vencedor, foi manifestado o entendimento de que a distribuição de cestas de natal é usual e normal à atividade da empresa, servindo de estímulo e melhora a integração dos trabalhadores aos valores da empresa, o que implicaria atendimento à função social da empresa, que pode ser extraída dos artigos 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal e 421 do Código Civil. Nesse raciocínio, as despesas com cestas de natal não configuram mera liberalidade, mas mecanismo de zelo e respeito ao capital humano.
Como se vê, a despeito da existência de poucas decisões a respeito, todas favoráveis ao contribuinte, dificilmente se pode falar na existência de jurisprudência consolidada sobre o tema, em virtude das decisões se darem por fundamentos absolutamente distintos: ora com base no artigo 311 do RIR/2018, analisando a usualidade e normalidade da despesa, ora invocando o atual artigo 383 do RIR/2018, que dispõe sobre a dedutibilidade das despesas com alimentação de funcionários.
Em relação à dedutibilidade das despesas com festas de confraternização das empresas, a jurisprudência do Carf apresentou uma oscilação, recentemente.
No Acórdão nº 1402-00.085[5], a turma entendeu, por maioria de votos que as despesas de confraternização seriam usuais nas empresas, por concorrerem para a melhoria de relacionamento entre os empregados e demais colaboradores, contribuindo para o aumento de produtividade, desde que guardem razoabilidade com a dimensão da empresa e da quantidade de funcionários existentes. O redator afirma que essas despesas atendem à “teoria da causalidade”, formulada por Tipke e Lang, por terem a capacidade de serem causa de incremento de receita ou desenvolvimento da atividade empresarial.
Por outro lado, o Acórdão nº 1803-01.113[6], após traçar as premissas conceituais sobre as condições de dedutibilidade, acaba por manter, de forma unânime, a glosa sobre despesas com a confraternização, sob o argumento de que não apresentam qualquer relação com a atividade fim da empresa, possuindo caráter de mera liberalidade do empresário. Nesse mesmo sentido, o Acórdão nº 1202-00.832[7]reforçou a indedutibilidade, afirmando que não seriam despesas necessárias à atividade da empresa, e adicionou que como os gastos englobariam tanto funcionários, quanto sócios e administradores, admitir essa dedução integral seria forma indireta de contornar a vedação legal do art. 13, IV, da Lei nº 9.249/95[8] (ainda nessa linha, Acórdãos nº 1201-00.439[9] e 1202-000.944[10]).
Em composições mais atuais do Conselho, o Acórdão nº 1201-001.429[11], já mencionado acima, parte do Parecer Normativo CST nº 322/1971, que autorizava a dedutibilidade de “Despesas com relações públicas em geral, tais como, almoço, recepções, festas de congraçamento, etc., efetuadas por empresas, como necessárias à intermediação de negócios próprios de seu objeto social”, desde que guardassem correlação com a realização de negócios pela firma, para afirmar que esse entendimento deveria ser extrapolado para as festas de confraternização de funcionários, sob argumento de melhoria do ambiente de trabalho e aumento da motivação, e desde que o valor seja razoável.
No sentido oposto, o Acórdão nº 1402-002.516[12], por unanimidade, entendeu que o conceito de necessidade da legislação está relacionado à essencialidade da despesa para a atividade da empresa, afirmando que (em linha diametralmente oposta à prevalente no Acórdão nº 1201-002.248, já analisado acima)que ainda que o princípio da função social dos negócios seja relevante abstratamente para o Direito, ele não é capaz de cogência suficiente para ampliar o alcance de regras de dedutibilidade fiscal, sendo irrelevante para a técnica do Direito Tributário.
O relator ressalta, também, que em relação a outros gastos que possuem manifesto interesse social, como alimentação, transporte, formação profissional do funcionário e outros, eles possuem autorização legal expressa para serem deduzidos na apuração do IRPJ e CSLL. Por fim, conclui que a realização de festas e a manutenção de clube social não é imprescindível à manutenção da fonte produtora, e que nem todo gasto que seja positivo para a empresa é, necessariamente, dedutível.
Na mesma toada, muito recentemente, o Acórdão nº 1302-003.996[13] também manteve a referida glosa, sob o argumento de que a confraternização é mera liberalidade da empresa, não sendo necessária às suas atividades. O relator também invoca o Parecer CST nº 322/1971, para argumentar que mesmo as confraternizações devem guardar relação com a realização de transações pela empresa, para que possam ser deduzidas fiscalmente.
Portanto, verifica-se que desde 2011 a jurisprudência do Carf tem se posicionado contrária à dedutibilidade fiscal das despesas com confraternizações, tendo esse entendimento sido reiterados em precedentes recentes do Conselho, e ressalvada a existência de decisões isoladas em sentido favorável. Essa posição alterou o panorama de precedentes do antigo Conselho de Contribuintes, do início dos anos 2000, que autorizavam a dedução em questão.
Fonte: ConJur