Uma emenda aglutinativa na Medida Provisória 899/2019, aprovada nesta quarta-feira (18/3) pela Câmara dos Deputados, acaba com o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) em caso de empate na votação de um processo. O texto da MP segue para votação no Senado Federal.
A MP 899/2019, também conhecida como MP do Contribuinte Legal, regulamenta a negociação de débitos fiscais com a União. Para tributaristas, a extinção do voto de qualidade gera benefícios e maior igualdade em julgamento, mas também pode causar prejuízos ao Carf.
Segundo a emenda aglutinativa, quando houver empate na votação entre Fazenda e contribuintes o caso será decidido favoravelmente ao contribuinte. Atualmente, o voto de desempate é feito pelo presidente do colegiado, representante do Fisco. O voto de qualidade é criticado por parte dos contribuintes por causar um suposto desequilíbrio entre Fisco e empresas em votações empatadas no tribunal administrativo.
Por outro lado, a Fazenda Nacional defende a possibilidade do desempate ser feito pelo representante do Fisco. Em entrevista ao JOTA, a presidente do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo, afirmou que o voto de qualidade não prejudica os julgamentos do tribunal administrativo.
“Qual é o problema da questão de desempate ser com servidor da administração pública? É até um equilíbrio, porque a Fazenda Nacional não pode levar [o processo] para o Judiciário”, afirmou a conselheira.
Queda de arrecadação
Para o tributarista Breno Vasconcelos, a extinção do voto de qualidade pode causar uma “perda brutal” de arrecadação pela União. Consequentemente, para o advogado, há a possibilidade do aumento de alíquotas e criação de novos tributos como forma de compensar a menor arrecadação.
“A consequência de uma perda de controle da administração pública com uma decisão como essa [de extinguir o voto de qualidade] é a reavaliação da existência do Carf”, afirmou o tributarista.
Para ele, há mudanças menos radicais que podem melhorar o tribunal administrativo, como repensar a maneira de recondução dos conselheiros e dar segurança para que os representantes do fisco não sofram qualquer tipo de represália por votarem de forma contrária à Fazenda Nacional.
Segundo Vasconcelos, o atual momento enfrentado pelo país, com a pandemia da covid-19 e crise econômica, exige medidas de ampliação da segurança tributária e não de mudanças radicais e consideradas polêmicas. “Agora é hora da segurança jurídica tributária. A atenção precisa estar voltada para outros pontos. Não é hora para fazer uma reforma forçada”, concluiu Vasconcelos.
Emenda benéfica
Segundo Leonardo Moraes e Castro, a decisão é benéfica para os contribuintes e ao ambiente de negócios.
Para ele, o voto de qualidade prejudica a credibilidade do Carf, por causa dos questionamentos sobre a real parcialidade do tribunal, e gera uma série de consequências. Uma delas seria as ações judiciais dos contribuintes que questionam as decisões do tribunal administrativo.
“Há o aumento da litigiosidade, infla os custos estatais diretos e indiretos com o Judiciário e posterga a discussão, o que aumenta a insegurança jurídica, imprevisibilidade dos resultados e, obviamente, investimentos locais e internacionais no país”, explica o tributarista.
Para Luciana Ibiapina Lira Aguiar, há pontos positivos e negativos sobre a possível extinção do voto de qualidade no Carf. Um dos pontos positivos será a maior previsibilidade e a valorização da jurisprudência das câmaras baixas, pois suas decisões terão maior probabilidade de permanência.
“A reversão de casos julgados em câmaras baixas por voto de qualidade na Câmara Superior, que é uma situação em que claramente há dúvida razoável sobre o entendimento da questão, deve ser reduzida, se não eliminada”, afirma a tributarista.
Por outro lado, a advogada afirma que uma regra de desempate a favor do contribuinte “pode gerar a falsa impressão de que os tributos são, na verdade, uma forma de sanção, ou seja, uma pena por desobediência a alguma lei”.
A advogada também sugeriu algumas modificações à emenda aglutinativa como, por exemplo, a necessidade de maioria qualificada na câmara baixa para que o desempate na Câmara Superior fosse necessariamente a favor do contribuinte.
Fonte: JOTA