O IBAMA, por meio da Portaria nº 260 DE 22/12/2023, modificou a forma de cálculo da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA). A norma passou a estabelecer que a renda bruta anual a ser considerada para definir o porte econômico, que servirá como base de cálculo da TCFA, deve ser a da pessoa jurídica como um todo, ou seja, da matriz e das filiais em conjunto.
Contudo, essa abordagem diverge do que prevê o artigo 17-D da Lei nº 6.938/81, que determina que a TCFA é cobrada “por estabelecimento”.
Essa nova base de cálculo pode resultar em um aumento significativo, uma vez que filiais que antes eram classificadas como de pequeno porte poderão agora ser consideradas de grande porte, elevando o valor da taxa para até R$ 5.796,73 (cinco mil setecentos e noventa e seis reais e setenta e três centavos) por estabelecimento.
No entanto, essa nova forma de cálculo, estabelecida por um ato infralegal, pode ser contestada judicialmente por extrapolar os limites legais.
Para outras informações, a equipe do Gilli Basile Advogados está à disposição.
Por João Vitor Basile