Foi sancionada pelo Governo Federal e publicada no Diário Oficial a Lei 14.301/2022, que institui a “BR do Mar”. O programa de incentivo à cabotagem, navegação entre os portos do País, tem como objetivo o reequilíbrio da matriz de transporte brasileira, o desenvolvimento da cabotagem e a redução de custos, proporcionando, assim, maior eficiência à economia brasileira.
O texto sancionado permite que as empresas brasileiras de navegação (EBNs) possam atuar sem terem frota própria de embarcações mediante fretamento de navios da EBN-i, além de possibilitar a redução do preço do frete e, consequentemente, o incentivo ao transporte por navegação, o que otimizará também o emprego dos recursos oriundos da arrecadação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Neste sentido, foi prorrogado para janeiro de 2027 o prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432/1997, de modo que não incidirá o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM nas navegações de cabotagem, interior fluvial e lacustre, cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País.
Inclusive, insta destacar que no dia 25/03/2022, o governo federal publicou no DOU a nova redação dada ao art. 6º da Lei nº 10.893, estabelecendo as novas alíquotas para o cálculo do AFRMM.
De acordo com a Lei 14.301/2022, as novas alíquotas são as seguintes:
- 8% (oito por cento) na navegação de longo curso;
- 8% (oito por cento) na navegação de cabotagem;
- 40% (quarenta por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste;
- 8% (oito por cento) na navegação fluvial e lacustre, por ocasião do transporte de granéis sólidos e outras cargas nas Regiões Norte e Nordeste.
No entanto, os importadores precisam ficar atentos.
Embora o fato gerador do AFRMM seja o início da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro, o Sistema Mercante efetua o cálculo para pagamento do AFRMM observando as alíquotas vigentes na data do pagamento.
Assim, caso o descarregamento da embarcação em porto brasileiro tenha ocorrido antes da vigência das novas alíquotas, mas o pagamento seja realizado a partir de 25/03/2022 com o percentual já atualizado, deverá o contribuinte recolher a diferença devida de AFRMM por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, sob o código de arrecadação 3709.
Ficou com alguma dúvida? A equipe do Gilli Basile Advogados está à disposição para outras informações.