Nova lei altera o Código Civil, a fim de definir regras sobre atualização monetária e juros nas relações contratuais.
Dúvidas sobre qual índice de correção monetária e percentual de juros podemos aplicar no caso de inadimplemento das obrigações contratuais são muito comuns, especialmente quando estas informações não estão expressas nos contratos firmados.
Diante disso, o Código Civil foi alterado com o intuito de aprimorar a regulamentação sobre atualização monetária e juros em obrigações pecuniárias. Estas mudanças foram implementadas para promover maior clareza e segurança jurídica nas relações contratuais.
Agora, há disposição expressa de que, em caso de descumprimento de uma obrigação, o devedor será responsável por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios.
Ainda, na ausência de um índice específico no contrato ou previsto em lei, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE ou seu substituto. Além disso, caso não haja prefixação de juros, aplicar-se-á à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzida da atualização monetária conforme o artigo 389.
A nova lei também flexibiliza a chamada Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933). O decreto proíbe a cobrança de taxas de juros superior ao dobro da taxa legal e a cobrança de juros compostos (juros sobre juros).
Portanto, com a mudança, a nova lei exclui a aplicação da Lei de Usura em algumas operações:
- Obrigações contratadas entre pessoas jurídicas;
- Obrigações representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
- Obrigações contraídas perante instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos ou clubes de investimento; sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; ou organizações da sociedade civil de interesse público, que se dedicam à concessão de crédito; ou
- Obrigações realizadas nos mercados financeiros, de capitais ou de valores mobiliários.
Logo, é crucial formalizar os contratos com atenção especial às cláusulas dos encargos moratórios em caso de inadimplemento das obrigações, a fim de afastar a aplicação da regra geral acerca de juros e correção monetária.
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Por João Vitor Basile e Larissa Vogel Link