Com a digitalização das relações contratuais, surgem cada vez mais questionamentos acerca da validade das assinaturas eletrônicas.
A norma que rege o tema é a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Conforme dispõe o art. 10, §1º, os documentos assinados mediante certificação emitida pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Entretanto, o §2º do mesmo artigo esclarece que o disposto na medida não impede a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, ainda que não certificados pela ICP-Brasil, tais como plataformas de assinatura digital, desde que tais meios sejam aceitos pelas partes como válidos ou pela pessoa a quem o documento for oposto.
Durante certo tempo, muitos Tribunais de Justiça adotaram entendimento restritivo, negando validade às assinaturas eletrônicas que não utilizassem a certificação da ICP-Brasil, o que gerava insegurança jurídica.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 2.159.442/PR, flexibilizou essa interpretação, reconhecendo a validade de assinaturas eletrônicas não certificadas pela ICP-Brasil, desde que haja elementos suficientes para comprovar sua autenticidade. A partir dessa decisão, diversos tribunais passaram a admitir documentos assinados por plataformas eletrônicas distintas da ICP-Brasil.
Dessa forma, conforme o art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001, é essencial que as partes reconheçam expressamente como válido o meio de assinatura utilizado. Assim, recomenda-se que os contratos prevejam cláusula específica reconhecendo a validade da forma de assinatura eletrônica adotada, em conformidade com a referida medida provisória.
Esse cuidado é relevante quando o contrato busca constituir título executivo extrajudicial, pois a clareza e a aceitação das Partes quanto à forma de assinatura reforçam a validade e a segurança jurídica do instrumento, permitindo que ele seja reconhecido como título executivo à luz da legislação aplicável.
Tal cautela contratual minimiza eventuais discussões sobre a autenticidade do documento, exigibilidade, reforça a segurança jurídica e alinha-se à atual orientação jurisprudencial favorável à flexibilização das formas de assinatura eletrônica.
A assinatura eletrônica certificada pela ICP-Brasil continua sendo a mais formalmente reconhecida, uma vez que goza de presunção de veracidade, conforme previsto em lei. Por essa razão, recomenda-se sua utilização sempre que possível.
Entretanto, o entendimento jurisprudencial tornou o uso de outros meios de assinatura mais simples e acessível, desde que observadas as exigências legais.
Assim, é importante verificar se seus contratos estão em conformidade com a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, para que possam ser considerados válidos e seguros.
A equipe cível do Gilli Basile Advogados está à disposição para prestar esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Caso tenha interesse, solicite o contato de um especialista da área.
Por Betina Klein Santos e Larissa Vogel Link