Em meio à demanda por soluções rápidas aos conflitos empresariais, a arbitragem tem se destacado no Brasil como resposta eficaz aos longos processos judiciais. Ao optar por esse método, as partes buscam uma resolução menos burocrática e mais ágil, mas é essencial entender seus detalhes para sua efetiva aplicação.
Na arbitragem, a qual pode ser convencionada mediante cláusula compromissória ou compromisso arbitral, as partes estabelecem que um árbitro ou um colegiado prolate sentença arbitral, a qual possui natureza de título executivo judicial, podendo ser posteriormente executada judicialmente.
Dessa forma, a convenção arbitral é o elemento por meio do qual as partes demonstram seu consentimento para resolver uma disputa fora do judiciário. Dessa forma, existem duas possibilidades de convenção arbitral: pela inclusão de cláusula compromissória no contrato a ser firmado, em momento anterior ao aparecimento de qualquer conflito, estabelecendo que quaisquer conflitos futuros serão solucionados por meio da arbitragem. Ou, através de compromisso arbitral, quando já há um conflito existente e as Partes desejam direcioná-lo ao juízo arbitral.
Ademais, no Brasil, o procedimento arbitral pode ser realizado por duas modalidades: ad hoc e institucional. Na modalidade ad hoc, há uma negociação direta entre as partes em relação a todos os aspectos do procedimento, sem a supervisão de um órgão arbitral institucional, de modo que as partes decidem juntas as regras, árbitros e todas as nuances do processo. Já na arbitragem institucional, o processo é administrado por uma Câmara Arbitral, que delimita as regras e procedimentos e, muitas vezes, a também conduz a seleção de árbitros.
Uma das vantagens da arbitragem é a agilidade na resolução dos conflitos, permitindo às partes estipular prazo para que seja proferida a sentença arbitral, ou, na ausência de tal convenção, a lei prevê um prazo de seis meses. Além disso, o método se adapta à natureza do litígio, oferecendo flexibilidade em aspectos como legislação, local, idioma e se sobressai pela possibilidade escolha de árbitros especializados, garantindo decisões de alta qualidade.
Nesse sentido, a natureza da convenção arbitral, muitas vezes, tem influência direta na escolha da Câmara Arbitral, especialmente quando se opta pela modalidade institucional. A escolha da entidade é de vital importância, visto que cada Câmara possui suas próprias regras, tarifas, lista de árbitros e procedimentos, que devem ser levados em consideração no que tange ao caso concreto.
Outro ponto interessante é que, uma vez proferida a sentença, não há margem para recursos, ressalvadas as hipóteses de nulidade previstas em lei. Porém, devido ao comprometimento intrínseco do processo arbitral, as partes tendem a acatar os resultados com maior facilidade.
Contudo, a arbitragem possui suas limitações, sendo restrita a questões patrimoniais, de modo que não pode ter como objeto assuntos de direitos inalienáveis, como vida ou liberdade.
Portanto, considerados os aspectos da arbitragem no Brasil, verifica-se que é um método dinâmico, célere e adaptável à resolução de conflitos. Contudo, cabe exclusivamente às partes analisar e escolher o árbitro ou a Câmara adequada, a depender da lide em questão.
Gilli Basile Advogados permanece à disposição para outras informações.
Por Isabela Pisetta Gilli